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compensação de horas

ELAINE ZANIN

Elaine Zanin

Prata DIVISÃO 1 , Chefe Pessoal
há 17 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2007 | 16:45

Boa tarde, necessito de ajuda, tenho uma empresa onde os funcionários compensão as horas extras, por exemplo trabalham 01 hora a mais em um dia entram 01 hora mais tarde no outro, tenho cartão de ponto nessa empresa que mostra isso e tb um acordo entre empresa e funcionário? A hora extra deles de segunda a sabado é de 60% e de domingo é de 100%.Se um funcionário trabalha no domingo 4 horas ele compensa 8 no dia seguinte? Sempre achei que era 1 por 1? Vcs podem me ajudar pois de tanto eles falarem até eu estou com duvidas.
Obrigada

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 17 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2007 | 17:14

Segundo o https://www.guiatrabalhista.com.br :

"Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, mas a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O artigo 59 da CLT que estabelece o acordo de compensação de horas individuais não foi revogado, mas devido à previsão constitucional, nossa lei magna, para se evitar maiores problemas com a justiça trabalhista e até mesmo com a fiscalização, o empregador deverá realizar o acordo de compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

"Compensação de Horário. CF-88. Acordo Direto Entre as Partes. Inadmissibilidade. Acordo Individual para Compensação de Jornada. Impossibilidade após 05.10.88. Com o advento da nova Carta Magna, artigo 7º, inciso XIII, a compensação de jornada só é válida mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, não mais se admitindo tal pactuação entre empregado e empregador, individualmente. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido neste aspecto." (TST-RR 323.890/1996.3 SP - Ac. 5ª T - Relator: Ministro Thaumaturgo Cortizo, DJU, p. 405. - TST 08.10.1999.)

Em 21.11.2003 o TST editou o Enunciado 85, dando a entender a possibilidade de que o acordo individual pode ser ajustado apenas em nível individual, nestes termos:

"A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não-atendimento das exigências legais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional." Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003."


Pelo que eu entendi, se for reduzido o a jornada de trabalho em outro dia da semana não é necessário a compensação em dobro, desde q haja um acordo por escrito.

Se for remunerado tem q ser na forma da lei.

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