Carla Lima Gigante
Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoalrespostas 1
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Carla Lima Gigante
Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalJaqueline Pavao Monteiro de Aquino
Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosCarla,
Alteração de Dados Cadastrais da Empresa e do Equiparado
(CNPJ e Matrícula CEI)
A alteração cadastral do CNPJ e Matrícula CEI serão efetuadas das seguintes forma:
Via Internet no prazo de 24 horas após o cadastramento de Matrícula CEI;
Nas Agência da Previdência Social (APS) e nas Unidades Móveis, mediante documentação (CEI/CNPJ);
De ofício, Matrícula CEI.
Observação: Quando houver alteração dos dados cadastrais de co-responsável pessoa física das empresas e equiparados, deverá ser verificado os possíveis reflexos no cadastro do contribuinte individual, procedendo, se for o caso, a devida manutenção no CADPF.
As alterações cadastrais serão efetuadas em qualquer Agência da Previdência Social (APS), exceto as abaixo relacionadas que serão efetuadas nas Agências da circunscrição do estabelecimento centralizador:
de início de atividade;
se responsáveis;
de definição de novo estabelecimento centralizador;
de mudança de endereço para outra circunscrição.
1. Para quaisquer alterações previstas acima será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
Apresentação de requerimento;
Contrato Social, alterações contratuais, ou ata de assembléia, ou alteração de firma individual, ou outro documento de constituição ou alteração devidamente registrados no órgão competente.
Requerimento específico de alteração de estabelecimento centralizador contendo as justificativas e a indicação do número do novo CNPJ ou CEI centralizador, se for o caso, sendo que o INSS terá o prazo de 30 (trinta) dias para aceitação ou recusa da alteração, contados a partir da data do protocolo.
2. Para alteração de endereço dentro da mesma circunscrição:
Contrato Social, ou alteração contratual ou ata de assembléia, ou alteração de firma individual, ou outro documento de constituição ou alteração devidamente registrados no órgão competente;
No caso de contribuinte individual com matrícula CEI, equiparado à empresa, a comprovação do novo endereço.
3. Para alteração da Matrícula do Proprietário Rural
Documento que comprove a posse do imóvel rural.
4. Para alteração de Matrícula de obra de pessoa jurídica para outra pessoa jurídica:
Número da matrícula;
Rescisão de contrato de empreitada total;
Laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA informando o percentual construído;
Certidão de cancelamento de alvará ou vistoria do órgão público competente, no caso de obra não-realizada em razão de desistência de execução do projeto, comprovando que a obra não foi realizada;
Requerimento do interessado solicitando que a matrícula indevida seja cancelada no qual constem a justificação para o cancelamento e a apresentação dos documentos comprobatórios das alegações apresentadas na justificação;
Quando se tratar de repasse integral(*) deverá ser apresentado documentação que comprove a situação.
(*) Repasse integral - é o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original.
Observações:
Tendo sido emitida a CND de obra inacabada ou de obra parcial, para a qual exista matrícula com área total, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada;
Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área realizada pela primeira construtora o proprietário, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a abertura de matrícula em seu nome, independentemente de a primeira construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;
Caso o responsável pela obra de construção civil pessoa jurídica tenha iniciado a execução da mesma, deverá proceder a regularização da parte executada (obra parcial ou inacabada) não sendo o caso de alteração da matrícula CEI.
5. Para alteração de responsável de obra pessoa física:
Contrato de compra e venda.
6. Falência ou Concordata Suspensiva:
Em caso de falência ou de concordata suspensiva o cadastro da empresa deverá ser alterado pela APS ou pela fiscalização, à vista de informações da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, observando-se que:
Cadastro da empresa deverá ser alterado na Agência da Previdência Social, ou pela fiscalização, à vista de informações da Procuradoria do INSS;
Antes do arquivamento do processo de falência, será acrescentada ao nome da empresa a expressão : "MASSA FALIDA";
Havendo a continuidade do negócio, legalmente autorizado pelo juízo competente, a alteração será com o acréscimo da expressão: "MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO"
Na concordata suspensiva far-se-á a alteração com o acréscimo da expressão "MASSA FALIDA – CONCORDATA SUSPENSIVA";
Os representantes legais da empresa ou sócio da empresa em regime falimentar deverão ser cadastrados como co-responsáveis.
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