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Ailton Francisco dos Santos Junior

Ailton Francisco dos Santos Junior

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 16:48

Pessoal,

A empresa onde trabalho tem o costume de fazer Rescisão Pós-Folha, ou seja, demite-se com data do dia 23, por exemplo, e a rescisão na verdade entra com data de 01º do mês seguinte.

Acontece que o TRCT e a Carta de Dispensa estão com data de 23 e o SEFIP e o CAGED com data de 01º.

Quais são os impactos disso referente a saque do FGTS e Seguro Desemprego, tendo em vista que estamos recebendo reclamações de ex-funcionários que não estão conseguir obter os benefícios?

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 09:56

Bom dia,

A colega Lorrayne está correta, com esse procedimento o funcionário realmente não receberão o FGTS e Seguro desemprego.

E se a emresa sofrer uma fiscalização estará sujeita a autuzção e multa pelas irregularidades.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
Ailton Francisco dos Santos Junior

Ailton Francisco dos Santos Junior

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 10:01

Prezados Lorraybe e Agnaldo.

Compartilho a mesma idéia de vocês. Sou funcionário novo, entrei na empresa em março e tudo o que precisa ser alterado aqui eles pedem Lei / Comprovante. Vocês teriam como me passar alguma lei, ou algo do tipo para eu ter embasamento?

Ailton Francisco dos Santos Junior

Ailton Francisco dos Santos Junior

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 10:16

Então...

A empresa é grande, mais de 50.000 funcionários e sempre fizeram assim. Eu já tentei argumentar de todas as formas, mas, ele pedem para eu comprovar. Estou estudando algumas leis, mas, está difícil.

Fiscalização e Processo, tem aos montes, rs.

lidinei correa

Lidinei Correa

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 10:46


Segue alguma coisa:
"(1) A Lei nº 11.941/2009 trata, entre outras, da legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica e institui regime tributário de transição.
Dentre as alterações e inclusões procedidas em diversos atos legais encontramos disposições relativas à entrega da GFIP/Sefip.
As adaptações introduzidas pela citada Lei nº 11.941/2009 no art. 32 da Lei nº 8.212/1991 , inicialmente não trazem grandes implicações, pois apenas substituem a denominação "Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)" por "Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)", uma vez que a RFB é o órgão competente para fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias (art. 2º da Lei nº 11.457/2007 ).
Uma das alterações importantes encontra-se no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 , incluído pela referida Lei nº 11.941/2009 (art. 26 ).
Segundo o art. 32-A o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP/Sefip no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas; e
b) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado os valores mínimos adiante descritos.
Para efeito de aplicação da multa prevista na letra "b", será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Respeitados os valores mínimos adiante, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) a 75%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
b) R$ 500,00, nos demais casos."

lidinei correa

Lidinei Correa

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 10:52

Informar a movimentação, com as datas de afastamento e retorno, no formato DD/MM/AAAA, bem como o código, conforme as situações discriminadas no quadro a seguir:


Cód

Situação

H
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador;

I1
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo;

I2
Rescisão por culpa recíproca ou força maior;

I3
Rescisão por término do contrato a termo;

I4
Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador;

J
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado;

K
Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço;

L
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho;

M
Mudança de regime estatutário;

N1
Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa;

N2
Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;

N3
Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho;

O1
Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias;

O2
Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

O3
Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias;

P1
Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;

P2
Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;

P3
Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias;

Q1
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias);

Q2
Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

Q3
Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;

Q4
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias);

Q5
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias);

Q6
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias);

R
Afastamento temporário para prestar serviço militar;

S2
Falecimento;

S3
Falecimento motivado por acidente de trabalho;

U1
Aposentadoria;

U3
Aposentadoria por invalidez;

V3
Remuneração de comissão e/ou percentagens devidas após a extinção de contrato de trabalho;

W
Afastamento temporário para exercício de mandato sindical;

X
Licença sem vencimentos;

Y
Outros motivos de afastamento temporário;

Z1
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

Z2
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;

Z3
Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

Z4
Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar;

Z5
Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença;

Z6
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.





Nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento, e como data de retorno o último dia do afastamento. Nos casos de movimentação definitiva (rescisão, falecimento e aposentadoria sem continuidade de vínculo), entende-se como data de afastamento o último dia do vínculo.

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