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desoneração folha empresas sem empregados

thamerson rosa pires

Thamerson Rosa Pires

Prata DIVISÃO 2 , Diretor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 08:35

Prezada,

No meu entendimento não deverá ser recolhido, visto que a empresa não tem INSS a recolher pelo fato de não ter funcionários.

Eu interpreto a lei que trata deste assunto da forma que deverá ser recolhido o INSS sobre o faturamento como forma de substituição do INSS patronal sobre a Folha de Pagamento, se a empresa não tem folha consequentemente não terá INSS a recolher.

À disposição,

Thamerson R. Pires
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 11:40

Thamerson Rosa Pires, meu amigo, olha o que eu encontrei em uma orientação de um conhecido Site de Auditoria:

XV - Empresas sem empregados - Discussão sobre a aplicação da desoneração da folha de pagamento

Dúvida comum que surgiu com a divulgação das regras da desoneração da folha de pagamento, refere-se à aplicação ou não da contribuição substitutiva sobre a receita,
nos casos em que a empresa não possua folha de pagamento, ou seja, não possua empregados, nem contribuintes individuais (autônomos). Esta dúvida é recorrente
principalmente nos setores de TI e TIC.
Neste aspecto, predomina o entendimento que a substituição prevista na Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores, não é uma opção, mas sim uma obrigação para as
empresas, cujo setor esteja relacionado na citada norma.
Desta forma, caso o estabelecimento tenha faturamento, deverá efetuar o recolhimento previsto na legislação mencionada, mesmo não havendo recolhimento patronal do
INSS pelo fato de não possuir empregados e/ou contribuintes individuais (autônomos).
Este posicionamento é dado, uma vez que, em nenhum momento a Lei trouxe a faculdade de adotar ou não a substituição, mas sim, expressou em seu art. 7º (Lei nº
12.546/2011) que até 31.12.2014, as empresas deverão recolher o INSS cota patronal de forma substituída, incidente sobre o faturamento (receita).
Além disso, referido posicionamento é o mesmo adotado pela receita Federal do Brasil (RFB), através do Processo de Consulta nº 91/2012, a saber:
"Solução de Consulta nº 91, de 20 de agosto de 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO.
1. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se
contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional.
2. A empresa submetida ao regime substitutivo descrito no artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que também desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime deve
efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº
1.252, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: : Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº
12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 225, II, e § 13;
Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 47, inciso IV, e §
5º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe"
Sendo assim, a empresa que não possua folha de pagamento, mas tenha faturamento, no entendimento predominante de alguns estudiosos da matéria, bem como no entendimento da RFB, deverá recolher a alíquota mencionada na Lei, uma vez que houve o fato gerador, que nesta situação é a receita bruta (faturamento).
Fundamentação: art. 7º da Lei nº 12.546/2011, alterado pela Lei nº 12.715/2012; Processo de Consulta RFB nº 91/20
12.

Isso nos pegou de surpresa, pois no nosso entendimento, também não deveria ser recolhida contribuição alguma, muito menos haveria a necessidade de se enviar a EFD Contribuições.

Tem alguém ai que teve uma orientação contrária?

Agradeço a todos desde já!

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thamerson rosa pires

Thamerson Rosa Pires

Prata DIVISÃO 2 , Diretor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 11:53

Adilson,

Bastante interessante e útil esta orientação, porém, critico o que diz nela, pois na minha opinião acho injusto, pois para aquelas empresas que não possuam funcionários isso acaba sendo um tributo a mais a ser pago, aumentando ainda mais a carga tributaria da empresa, fato este que vai contra o principio da própria lei, que era diminuir.

Vale ressaltar, que está e apenas meu ponto de vista, de orientação postada, e não uma informação contraria.

À disposição,

Thamerson R. Pires
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 08:05

Thamerson Rosa Pires, concordo com você. O que eu precisava saber é se alguém aqui do Fórum teria alguma informação que combatesse essa orientação.

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thamerson rosa pires

Thamerson Rosa Pires

Prata DIVISÃO 2 , Diretor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2012 | 10:30

Adilson,

Observe:

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991(grifo meu), à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência.

Analisando este artigo da referida lei dando enfase na parte grifada, vejo que a contribuição e de forma substitutiva aos 20% patronal, logo deduzo que a empresa que não está obrigado a recolher a parte patronal consequentemente não recolher a contribuição sobre o faturamento. Que também é o caso das empresas optantes pelo Simples que no meu entendimento não estão sujeitas a esta contribuição.



À disposição,

Thamerson R. Pires
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 19:28

Boa Noite a todos;

Thamerson Rosa Pires;

Em momento algum a legislação relaciona a condição de ter empregados com a desoneração da folha de pagamento, e sim conforme grifo seu acima, "contribuirão sobre o valor da receita bruta";

Desoneracao empresas sem funcionarios [clique para acessar]

Orientações Práticas - Desoneração Folha De Pagamento Ti/Tic [clique aqui para acessar]

Desoneracao da folha de pagamento [clique para acessar]:
Postada Segunda-Feira, 10 de setembro de 2012 às 17:18:32

Os principais objetivos da desoneração da folha são:

Qual é o objetivo da desoneração da folha?

São múltiplos os objetivos.
Em primeiro lugar, amplia a competitividade da indústria nacional, por meio da redução dos custos laborais, e estimula as exportações, isentando-as da contribuição previdenciária.

Em segundo lugar, estimula ainda mais a formalização do mercado de trabalho, uma vez que a contribuição previdenciária dependerá da receita e não mais da folha de salários.

Por fim, reduz as assimetrias na tributação entre o produto nacional e importado, impondo sobre este último um adicional sobre a alíquota de Cofins-Importação igual à alíquota sobre a receita bruta que a produção nacional pagará para a Previdência Social. (grifo meu)
Fonte: Cartilha Desoneracao [clique para acessar]


Caso o Sr. possua alguma consulta expedida pela RFB com informe contrário, por favor compartilhe;

Abraços

Att

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 13:50

Eduardo de Limas, boa tarde!

Entao conclui-se que, independente se a Empresa tiver com funcionarios, ou nao, dentro daquelas que estao relacionadas na Lei 12.546/11, tera que recolher a Contribuicao. Eh isso?

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Suhelen

Suhelen

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 15:13

Boa Tarde,

No caso a empresa só contribui o inss - pró-labore, n tem funcionários, com seu faturamento será feito o calculo?
Empresa é de transporte rodoviário coletivo de transporte CNAE 4922101.
Alguem poderia dar um exemplo para entender melhor?

Grata,

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