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aposentadoria por insalubridade na prefeitura

cibele aparecida da silva

Cibele Aparecida da Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Enfermagem
há 12 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 09:38

minha mãe trabalha a mais de 20 anos como auxiliar de enfermagem no hospital municipal, pela constituição ela já poderia aposentar, mais o advogado d prefeitura disse que o municipio não trabalha com o regime de insalubridade, mas toda vida foi pago o adicional de 20%.
GOSTARIA DE SABER SE HÁ ALGO QUE POSSAMOS FAZER, pois ele disse que tem ciencia que não há concordancia nisso

Carlos Alberto Barbosa Muller

Carlos Alberto Barbosa Muller

Prata DIVISÃO 4 , Proprietário(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 17:56

Boa tarde Cibele.

Pelo que determina o Anexo 14 das NR 15, se sua mãe é CLTista, em principio, faz jus a aposentadoria especial.
Precisa solicitar ao Hospital o PPP dela, onde consta a insalubridade devida.
Segue extrato do anexo:

ANEXO N.º 14
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.

Atenciosamente,

Carlos Muller

MULLER - Assessoria Contabil e Sistemas
Rua Clara Camarão, 549 - Jd Amazonas
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Fone:(19)2121-2593 - Cel:(19)8142-8004
Thiago de Pinho Fróes

Thiago de Pinho Fróes

Bronze DIVISÃO 2 , Agente Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 15:25

Bom dia Cibele,

Muda sim, pois somos regidos por nossos estatutos (trabalho em uma prefeitura também), e não pela CLT. A CLT não se aplica a servidores públicos regidos por estatuto, muito embora algumas decisões sejam tomadas pelo princípio da analogia.

Aqui na prefeitura onde trabalho, por exemplo, ainda não foi implementado este tipo de aposentadoria.

É um assunto muito complexo, acredito que o ideal seria você se informar no ministério do trabalho.

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