Alef Batista Silva
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde a todos!
Se a pessoa já tem 17 anos, ela ainda é considerada menor aprendiz?
Ou já pode contratá-la normalmente para trabalhar por meio período?
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Alef Batista Silva
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde a todos!
Se a pessoa já tem 17 anos, ela ainda é considerada menor aprendiz?
Ou já pode contratá-la normalmente para trabalhar por meio período?
Jose Cisso
Ouro DIVISÃO 2 , Account Manageroi,
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado
Charles Henrique
Prata DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeCLT Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005).
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7.º, inciso XXXIII, proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade.
Assim, excetuada a condição de aprendiz, a princípio poderá ocorrer a contratação como empregado de um menor de idade, a partir dos 16 anos.
Entretanto, devem os empregadores observar as restrições legais existentes no que concerne ao seu trabalho. Assim, ao se firmar contrato de trabalho com estes empregados, deve-se atentar se as cláusulas nele constantes estão em consonância com a legislação vigente, sobretudo aquelas previstas na Constituição Federal e na CLT.
O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas.
O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, sendo proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 anos.
O menor de 18 anos pode receber pagamento de salários, mas no caso de rescisão do contrato de trabalho, o menor deverá ser assistido por seus pais ou responsáveis legais, sob pena de nulidade.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBoa tarde Alef,
Quanto a contratação como "Menor Aprendiz", ver a seguir, Artigos 2º ao 5º do Decreto 5.598/2005:
CAPÍTULO I
DO APRENDIZ
Art. 2o Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 3o Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Art. 4o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 5o O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9o da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.
Quanto a contratação fora do regime de aprendizagem, consulte os Artigos 402 e seguintes da CLT.
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Alef, pode ser as duas coisas, tanto aprendiz como funcionário meio período.
Carolina Barbosa da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalConcordo com o Paulo, neste caso você pode contrata-la das 2 formas.
No caso de menor aprendiz a mesma deve estar cursando o ensino médio.
Charles Henrique
Prata DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeAlef Batista Silva, como o Paulo Roberto Klein esta correto... salvo o seu caso, pois só pode ser contrato menor acima de 16 anos.
Alef Batista Silva
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. PessoalObrigado pelas respostas.
Mas se eu fosse registrá-lo como menor aprendiz, qual seria os procedimentos?
Tem alguma coisa que eu tenha que fazer diferente do que as pessoas que são registradas "normalmente"?
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBoa tarde Alef,
Favor ler a legislação citada na minha resposta, que esclarecera suas dúvidas.
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