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Recalculo de GRCSU

Carolina da Cunha

Carolina da Cunha

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 16:09

Boa tarde
Preciso recalcular uma GRCSU, que venceu em 04/2007, o sindicato não faz esse cálculo. Peguei o valor da contribuição do mês e somei 10% mais 1%, o resultado multipliquei e somei mais 2% mais 1% por cada mês até o mês de setembro, sempre por cima do resultado de cada mês. Está correto? O valor da contribuição é R$ 17,18.

Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 17:22

CLT reza: Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

Mas, Carolina, será que se você insistir com o sindicato, eles podem fazer o cálculo para você?

Pois não?
Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 17:31

Quanto ao seu cálculo, você ter como base sempre o valor da contribuição inicial (R$ 17,18) e em cima do valor da contribuição você adiciona porcentagem até chegar no mês atual.

Espero ter ajudado.

Pois não?
MARCIO COSTA

Marcio Costa

Iniciante DIVISÃO 5 , Chefe Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 17:53

boa tarde

neste caso voce terá que calcular
10% dos 30 dias
2% por mes
1% por mes

entao em 30 dias teremos 10%, com 60 dias 13%, com 90 dias 16%, e assim por diante.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 18:46

Carolina da Cunha Boa Tarde;

Você pode informar ao sindicato que baseada no Art. 173 do Código Tributário Nacional [ clique para acessar ] você não ira efetuar o recolhimento da guia;

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


Abraços

Att

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