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Desvio de Função

Amauricio Vargas

Amauricio Vargas

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 15:26

Boa Tarde

Minha duvida é a seguinte: o trabalhador rural na função de retireiro, dentro deste mês trabalhou 5 dias limpando pastos, isso seria desvio de função? teria que pagar algum adicional, por esses dias? sendo q ele fez os dois serviços?

Amauricio F Vargas
Gerente Recursos Humanos
Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 15:43

Hoje, o trabalhador rural equipara-se em direitos ao trabalhador urbano.

O contrato de trabalho é caracterizado pela reciprocidade entre as obrigações contratuais.

O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado deve ser remunerado, consoante disposto nos artigos 884 e 422 do Código Civil.

Sendo assim, nos termos do art. 8o. da CLT, é aplicável, por analogia, o art. 13 da Lei 6615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional de acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40%, para o radialista, por exemplo, conforme os critérios definidos em lei.

Muitas vezes, Amauricio, cabe à Justiça, com base no princípio da razoabilidade, e considerando os elementos probatórios de cada caso concreto, fixar o adicional.

Mas é bom lembrar que existem casos de acúmulo de funções e a empresa pagar pelo salário da maior função e ser aceito perante a Lei.

Pois não?
Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 16:33

Amaurício, é assim: o assunto ainda é bastante controvertido nos Tribunais, causando muitas discussões jurídicas.

Entende-se que Acúmulo de Funções é quando o trabalhador faz algo além do que foi contratado, mas isso não se exige formação específica pra isso, como o caso de limpar pastos. Nesse caso, muitas vezes é pago ao funcionário um "plus" salarial, não tendo um valor definido.

Quando é Desvio de Função, fazer uma atividade pertencente a outra função profissional, que requer formação para isso, o trabalhador precisa ter a Equiparação Salarial, ou seja, ganhar o mesmo que o profissional dessa área.

Até mais, espero ter ajudado.

Pois não?
Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 16:47

Amaurício, pode até ser, mas lembre que muitos defendem que se a gratificação é paga de forma habitual, não pactuada formalmente, é considerada parcela salarial. Então é bom ter cuidado com essa regularidade da gratificação, para o funcionário não reclamar posteriormente um salário maior do que realmente recebia.

Pois não?
Amauricio Vargas

Amauricio Vargas

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 14:52

Caros Amigos ... Apareceu outra duvida aqui:
Tem ums colhedores de café que trabalharam nessa função até 23/09/2012 com salário por produçao, ai em 24/09/12 começaram a receber salário para trabalhar no raleio, tem como fazer a alteração de salário e função só para esses 6 dias(Contrato termina em 30/09/2012)?

Amauricio F Vargas
Gerente Recursos Humanos
Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 15:16

Amauricio, levando em consideração que o trabalhador rural equipara-se em direitos ao trabalhador urbano, vejamos o que diz o art. 468 da CLT sobre alteração do contrato de trabalho:

a) Mútuo consentimento (concordância) das partes;

b) Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança e etc.) anteriormente garantidos.

Portanto, qualquer alteração em desconformidade com os requisitos acima não produzirão qualquer efeito no contrato de trabalho.

Pois não?
Amauricio Vargas

Amauricio Vargas

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 15:27

Victor, o contrato foi feito para a safra de café e o raleio é de cenoura,então teria que trocar o contrato? e lembrando q o primeiro contrato vencerá no dia 30/09/2012.

Amauricio F Vargas
Gerente Recursos Humanos
Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 15:46

Se tiver um mútuo consentimento e que dessa alteração de contrato o empregado não sofra prejuízo de qualquer espécie, pode fazê-lo.

Pelo contrário, rescinda o contrato atual e comece outro para raleio de cenoura.

Até mais.

Pois não?

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