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João

João

Bronze DIVISÃO 5 , Chefe Pessoal
há 12 anos Sábado | 29 setembro 2012 | 13:20

Pode. Art.482, e, da CLT (desídia).

Mas não é tão simples a dispensa, em primeiro momento você quem que adverti-la, para dar a chance dela ter consciência da falta e poder melhorar.

Também não há Lei alguma que te informe quantas advertências vc pode dar antes da dispensa.

Eu costumo adotar a seguinte regra: faço uma advertência verbal; mais duas por escrito; uma suspensão; e só após dispenso por justa causa.

Lembrando que o empregado não pode ser punido em duplicidade pela mesma falta.

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