
Luciano Oliveira da Silva
Bronze DIVISÃO 3 , Consultor(a)Desoneração: Atividades do Simples Nacional - IN RFB 1.436/13, nova interpretação
Com a análise mais aprofundada do artigo 19 da IN RFB 1.436/13, entendemos que a Desoneração da Folha para as empresas tributadas pelo Simples Nacional aplica-se apenas a um grupo de atividades de Construção Civil, aquelas que ficaram obrigadas em 2013 e não todas elas. Vejamos o que diz o artigo 19 da IN RFB 1.436/13:
IN RFB 1.436/13 - Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , desde que:
I - esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
Como podemos ler, há uma CONDICIONAL proposta pelo "e" entre os incisos I e II do caput: a empresa deve ter atividade no Anexo IV (mesmo que parcialmente) e a atividade de maior receita auferida (no ano anterior) ou esperada (no ano de início de atividades) esteja nos CNAES 412, 432, 433 e 439. A referida IN não cita os outros CNAEs que entraram na Desoneração em 2014!
ATIVIDADE CONCOMITANTE COM ANEXO IV
§ 1º A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo com as condições previstas no caput e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá na forma prevista:
I - no art. 1º, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 2% (dois por cento); e
II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos.
INFORMAÇÃO DA CPRB no PGDAS-D a partir de Janeiro/2014
§ 2º Em relação às empresas de que trata o caput:
I - a receita bruta a que se refere o inciso II do art. 2º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;
II - a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) , disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional>; e
III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º.
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do § 2º a partir do período de apuração (PA) janeiro de 2014.
Assim, resumindo:
SÓ SE APLICA SE FOR DO ANEXO IV E sendo os CNAES 412, 432, 433 ou 439 os de MAIOR RECEITA (base legal: art. 19 IN RFB 1.436/13)
Atividade Concomitante com Anexo IV: separar a receita do Anexo IV e tributar em 2% e a contribuição sobre as demais receitas pagar pelo DAS
NOVO! Informar a CPRB no PGDAS-D a partir de janeiro/2014