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Desconto em folha de pagto

EDSON NUNES

Edson Nunes

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 09:23

Bom dia!

Estou com um cliente que tem atividade de padaria e seus funcionários retiram mercadorias para efetuar o pagamento posteriormente, a minha duvida é a seguinte:
Posso descontar o valor destas mercadorias no folha de pagamento mensal?
Sei que se puder tenho que fazer uma autorização por escrito para cada funcionário.
Caso seja possível como posso colocar o nome nesta verba?
Tem um limite para gastos ?

Desde ja agradeço


Edson Nunes

Helen Brancaglion

Helen Brancaglion

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 09:27

eu tenho um caso parecido aqui, eu coloco como adiantamento salarial, ja que a outra funcionaria fazia dessa forma eu só continuei, o empregador me passa os valores de retirada de mercadoria e eu lanço como adiantamento salarial,

Att

Geovani Piva

Geovani Piva

Prata DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 17:45

boa tarde a todos.

preciso de um suporte dos colegas onde tenho um cliente que necessita descontar dos colaboradores as aquisições de produtos da loja dele.
Estas aquisições não são para o trabalho e sim para consumo particular.
Os colaboradores adquirem os produtos e a empresa desconta no dia do pagamento porem não em folha, mas a empresa gostaria de fazer este desconto em folha.

há algum embasamento legal?

obrigado a todos!

Geovani Piva
Daphne Gonçalves

Daphne Gonçalves

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 17:53

O desconto pode ser feito mais é importante Geovani entrar em contato com o sindicato, pois tem sindicato que não permite que o vale comprometa 30% do salario do funcionário o sindicato dos comerciários mesmo não permite que tenha vale que comprometa 30% do salario do funcionário.

Espero ter ajudado.

Geovani Piva

Geovani Piva

Prata DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 18:07

Daphne obrigado pelo retorno.

O cliente entende esta situação de respeito a CLT com os 30% de garantia do salario, neste caso o sindicato não se manifesta sobre autorizar ou não um desconto de compra de produtos, tipo perfumaria, equipamentos de informática etc.

na CLT diz "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."

porem não é adiantamento e não esta no contrato coletivo.

acredito que possa ser feito uma autorização da empresa por escrito em vender produtos para os funcionários e os funcionários assinarem uma autorização de desconto onde a empresa respeite os 30% do salario!

oque vc acha?

Geovani Piva
JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 15:11

O artigo 462 da CLT trata, inclusive, desse tema, sem vedar expressamente a venda:

§ 2º É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
Mas temos esta decisão que é interessante:

6ª Turma do TRT-MG, Havendo descontos nos recibos de pagamento, cabe à empregadora justificar a sua origem. A alegação de que esses descontos foram devidos à aquisição de mercadorias do estabelecimento pelo empregado tem de ser comprovada pelas notas fiscais de compra. Como, no caso em julgamento, não houve essa prova, a Turma considerou ilícitos os descontos constantes dos contracheques do empregado sob as rubricas de “saldão de estoque” e “compras na loja” da reclamada.

Segundo esclarece o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem, a prova inequívoca da origem dos descontos é imprescindível, diante da vedação contida no artigo 462 da CLT , que apenas comporta pequenas exceções quanto à prática de descontos nos salários dos empregados. “Bastaria à ré apresentar as notas fiscais de compra para justificá-los, considerando ter alegado em sua defesa a aquisição de mercadorias pelo reclamante” - completa.

No caso, pesou também contra a tese da defesa o depoimento de uma testemunha, que relatou que a empresa cobrava dos vendedores as mercadorias que desapareciam da loja, sem sequer apurar de quem teria sido a responsabilidade pelo suposto furto. Segundo o relato, os descontos eram efetuados através de notas promissórias, sendo o valor da mercadoria desaparecida rateado entre todos os vendedores.

Como, de todo modo, não houve prova das alegadas compras de mercadorias, a empresa terá de restituir ao empregado todos os valores descontados ilegalmente do seu salário.

(nº 00872-2007-024-03-00-0)

Portanto, acredito ser válido, desde que se emita nf de saída do produto para este funcionário

Sds.

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