O artigo 462 da CLT trata, inclusive, desse tema, sem vedar expressamente a venda:
§ 2º É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
Mas temos esta decisão que é interessante:
6ª Turma do TRT-MG, Havendo descontos nos recibos de pagamento, cabe à empregadora justificar a sua origem. A alegação de que esses descontos foram devidos à aquisição de mercadorias do estabelecimento pelo empregado tem de ser comprovada pelas notas fiscais de compra. Como, no caso em julgamento, não houve essa prova, a Turma considerou ilícitos os descontos constantes dos contracheques do empregado sob as rubricas de “saldão de estoque” e “compras na loja” da reclamada.
Segundo esclarece o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem, a prova inequívoca da origem dos descontos é imprescindível, diante da vedação contida no artigo 462 da CLT , que apenas comporta pequenas exceções quanto à prática de descontos nos salários dos empregados. “Bastaria à ré apresentar as notas fiscais de compra para justificá-los, considerando ter alegado em sua defesa a aquisição de mercadorias pelo reclamante” - completa.
No caso, pesou também contra a tese da defesa o depoimento de uma testemunha, que relatou que a empresa cobrava dos vendedores as mercadorias que desapareciam da loja, sem sequer apurar de quem teria sido a responsabilidade pelo suposto furto. Segundo o relato, os descontos eram efetuados através de notas promissórias, sendo o valor da mercadoria desaparecida rateado entre todos os vendedores.
Como, de todo modo, não houve prova das alegadas compras de mercadorias, a empresa terá de restituir ao empregado todos os valores descontados ilegalmente do seu salário.
(nº 00872-2007-024-03-00-0)
Portanto, acredito ser válido, desde que se emita nf de saída do produto para este funcionário
Sds.