Joao Paulo de Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBom dia!
Uma dúvida.
Para demissão, o salário base é o que consta no registro ou é o salário + as horas extras?
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Joao Paulo de Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBom dia!
Uma dúvida.
Para demissão, o salário base é o que consta no registro ou é o salário + as horas extras?
Fabio Roberto Ferreira de Noronha
Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalBom dia amigo,
O salario base é sempre o salario do Registro atualizado.
Helen Brancaglion
Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Recursos Humanossalario base salario do registro atualizado, lembrando que as horas extras entra também para calculo da rescisão
Att
Joao Paulo de Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeHelen,essa que é a minha dúvida. Em que momento as horas extras entra para calculo da rescisao?
Essas horas, são as horas do mes?
Obrigado!
Helen Brancaglion
Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Recursos HumanosIncide no calculo de ferias, e 13° , pegando os últimos 6 meses para calculo
Att
Fabio Roberto Ferreira de Noronha
Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalLembrando que para ferias é o periodo aquisitivo, para 13º é desde Janeiro de 2012.
Tem o aviso previo e media sobre o aviso, eu geralmente pago dos ultimos 12 meses
Helen Brancaglion
Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Recursos HumanosPois é, mas tem sindicato que fala que é 6 meses, é bom sempre estar perguntando,
Att
Joao Paulo de Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeOk. Obrigado!
Erivaldo A. Silva
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Veja abaixo o que diz o Art. 457 e 458 da CLT.
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedem de cinqüenta por centro do salário percebido pelo empregado.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Alterado pela L-010.243-2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (vetado)
§ 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
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