Oi, Danniela.
Eu lí o conteúdo do link que vc gentilmente disponibilizou. O caso exposto ainda não faz jurisprudência, contudo, há de considerar a possibilidade de que "judicialmente" possa ser revertido pedido de demissão, devendo a trabalhadora demandar para isso.
Com relação a possível estabilidade para gestante mesmo em experiência, creio que houve um entendimento equivocado pois a CF/88 estabelece a garantia do emprego contra dispensa arbitraria, e o fim de um contrato experimental não representa nenhuma dispensa imotivada.
Numa mera suposição de que tal aberração juridica se firmasse, tal medida irá contra os interesses das trabalhadoras pois a grande maioria dos empregadores passarão a evitar contratar mulheres em idade fértil, o que impactará sensívelmente cerca de 49% dos lares brasileiros onde são as mulheres as chefes de família.
Acho que é fundamental o respeito à ambas as partes de um contrato, impôr ao empregador (na maioria micro e pequena empresa) manter um funcionário que não se saiu bem na experiência apenas por ficou grávida, é antiproducente e só aumenta as dicifuldades que muitas dessas empresas, os maiores geradores de emprego no país, tem para conseguir sobreviver e manter os empregos que oferecem. Em suma, poderá haver uma redução da oferta de emprego e a mulher será a principal vítima.
Lembrando ainda que a decisão do STF que aventou sobre a estabilidade à gestante mesmo em contrato a prazo determinado versava na apreciação de uma servidora pública, talvez ao focar nos pequenos empreendedores a visão do STF mude.