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cancelamento de demissão

ROBERTA F

Roberta F

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Administrativo
há 12 anos Sábado | 27 outubro 2012 | 14:59

Boa Tarde,
No dia 24/10/12 solicitei demissão a empresa onde trabalhava, com carta de próprio punho.
A minha carteira profissional foi devolvida e assinada.

A homologação marcada para somente para o dia 22/11/12
Ainda não assinei recisão e o pagamento será efetuado dia 30/10/12

Acontece que hoje, dia 20/10/12 me arrependi da decisão em que tomei.

Ainda é possível o cancelamento da demissão?
A empresa pode me recontratar?

Aguardo,

Obrigada.

Roberta

LEILIANA GOMIDES

Leiliana Gomides

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 27 outubro 2012 | 18:27

Boa Tarde!!!

Tenta conversar com seu supervisor... ele poderá sim cancelar seu pedido de demissão, porém, como ele possui um documento assinado por vc, caso ele queira ele pode negar sim o seu pedido de retorno... acredito que nesse caso a lei não te amara (exceto se vc tiver descubrido uma graavidez, dizer qe estava sobre forte presão, e etc.. ai sim talves dê um bom litígio...rsss)

Boa Sorte pra vc!

---
Leiliana Gomides
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 27 outubro 2012 | 19:24

Roberta, é como bem colocou a colaboradora Leiliana, será prerrogativa do empregador reconsiderar o pedido de demissão.

Caso eles se neguem a cancelar seu pedido, eles estarão amparados pela Lei.

Acrescento ainda (aqui, contrariando a amiga Leiliana) que mesmo que vc descubra estar grávida, nem mesmo assim estarão eles obrigados e reconsiderar seu pedido pois seu desligamento terá sido voluntário.

Lamento.

Robert Penha

Robert Penha

Bronze DIVISÃO 4 , Agente Recursos Humanos
há 12 anos Sábado | 27 outubro 2012 | 20:05

Oi Roberta, entendo que pode haver o cancelamento de sua demissão uma vez que vc ainda não assinou seu TRCT,entendo também que caso o mesmo não o faça(já que vc assinou espontanemente seu pedido) pode recontratá-la sem incorrer no risco de readimissão fraudulenta e pactuar as novas condições de trabalho. Mas veja bem: A decisão nessas duas hipóteses será exclusivamente do seu empregador;não há imposição legal para isso,portanto o seu diálogo com seu empregador será de extrema importância. Desejo sucesso e espero ter ajudado.

Danniela L

Danniela L

Iniciante DIVISÃO 1 , Desenvolvedor
há 12 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 20:00

@Kennya,

O direito de estabilidade pela gravidez é irrenunciável, pouco importa se a empregada pediu demissão e depois descobriu estar grávida, uma recente decisão em segunda instância se apóia numa Súmula do TST (ou seja, há jurisprudência), ou seja, se após de pedir demissão a funcionária descobrir que houve concepção durante tempo de serviço na empresa, a reintegração é obrigatória.

Juíza anula pedido de demissão de funcionária Grávida

Um parêntese, vi em algum lugar que em breve mesmo que em período de experiência se engravidar, terá direito à estabilidade provisória.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 10:16

Oi, Danniela.

Eu lí o conteúdo do link que vc gentilmente disponibilizou. O caso exposto ainda não faz jurisprudência, contudo, há de considerar a possibilidade de que "judicialmente" possa ser revertido pedido de demissão, devendo a trabalhadora demandar para isso.

Com relação a possível estabilidade para gestante mesmo em experiência, creio que houve um entendimento equivocado pois a CF/88 estabelece a garantia do emprego contra dispensa arbitraria, e o fim de um contrato experimental não representa nenhuma dispensa imotivada.

Numa mera suposição de que tal aberração juridica se firmasse, tal medida irá contra os interesses das trabalhadoras pois a grande maioria dos empregadores passarão a evitar contratar mulheres em idade fértil, o que impactará sensívelmente cerca de 49% dos lares brasileiros onde são as mulheres as chefes de família.

Acho que é fundamental o respeito à ambas as partes de um contrato, impôr ao empregador (na maioria micro e pequena empresa) manter um funcionário que não se saiu bem na experiência apenas por ficou grávida, é antiproducente e só aumenta as dicifuldades que muitas dessas empresas, os maiores geradores de emprego no país, tem para conseguir sobreviver e manter os empregos que oferecem. Em suma, poderá haver uma redução da oferta de emprego e a mulher será a principal vítima.

Lembrando ainda que a decisão do STF que aventou sobre a estabilidade à gestante mesmo em contrato a prazo determinado versava na apreciação de uma servidora pública, talvez ao focar nos pequenos empreendedores a visão do STF mude.

Luiz Paulo Inácio Ferreira

Luiz Paulo Inácio Ferreira

Iniciante DIVISÃO 1 , Gerente Restaurante
há 11 anos Domingo | 1 setembro 2013 | 18:21

Boa Noite!

Uma empresa resolveu demitir um funcionário no dia 31/07/2013, e pediu a ele para fazer o exame demissional no dia 02/08/2013 ele não fez o exame e a empresa resolveu cancelar a demissão dele e pediu que ele retorne ao trabalho. Minha pergunta é Ele pode voltar ao trabalho ja que a empresa desistiu de demitir ele?

alexandro barbosa

Alexandro Barbosa

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 11 anos Domingo | 1 setembro 2013 | 18:30

Ate pode voltar, ja não fez o ASO

Tem aviso prévio assinado ? Se ja tiver uma cópia em mãos do funcionário volta se quiser pois tem um documento que prova que a empresa o demitiu.
Se não tiver como provar melhor voltar a trabalhar.

Hoje é tudo informado ao governo via transmissão de dados, verifique se ja foi transmitido a rescisão, se foi e caso volte a trabalhar terá que retificar tudo.

Atte

Cordialmente

Alexandro B.
Contador - Analista fiscal/contabil
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Domingo | 1 setembro 2013 | 19:17

Boa noite Luiz,

Ver a seguir, Artigo 489 da CLT:

Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Assim sendo, se ambas as partes estiverem de comum acordo, pode ser cancelada a notificação de dispensa.


Consulte também a CCT de sua categoria para saber se possui cláusula sobre o assunto, caso positivo, seguir o que determina a mesma.

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