x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 7

acessos 1.862

Contrato de experiência

José Edipoan Ribeiro

José Edipoan Ribeiro

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 11:12

Tá, mas o funcionário quer alegar o que? Que foi registrado em data retroativa e receber os 10 de fato dos 90 dias trabalhados? Caso seja isso, o problema talvez seja que se ele assinou o contrato de experiência com data de 01/08/2012 e a rescisão com término de contrato é porque ele concordou com o que foi exposto.

Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela. (Paulo Coelho)
José Edipoan Ribeiro

José Edipoan Ribeiro

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 11:23

Sim o que você apontou também está correto, porém se o funcionário assinou o contrato com o dia retroativo e a demissão por término em 90 dias, porque ele estava de acordo, correto?

Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela. (Paulo Coelho)
SIDENIL JOSÉ DOS SANTOS

Sidenil José dos Santos

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 11:34

Bom dia a todos!
A admissão ocorrendo em 01/08, e o registro foi feito com esta data, mesmo que tenha levado 10 dias para isso, não tem problema.
O contrato de experiência tem de ser feito desde a data da admissão (data de fato), e isso foi feito.
Se a admissão foi dia 01/08 e o contrato de experiência também desta data, o mesmo esta regular.

Quanto a demissão, conta-se os 90 dias a partir da admissão, ou seja, vence em 29/10 (de 01/08 a 29/10 = 90 dias).

A demissão tendo ocorrido nesta data, 29/10, não cabe aviso prévio, pois se trata de término de contrato a termo (experiência).

A partir de 30/10, o contrato se torna por prazo indeterminado, e a partir daí para a rescisão cabe aviso prévio.

Forte abraço!

Advogado, Técnico em Contabilidade, consultor tributário, especializado em Direito Tributário, diretor da Verídica Contabilidade em Tucumã-PA, presidente do Sescon Sudoeste-GO, ex consultor e instrutor do SEBRAE-GO, ex instrutor do SENAC-GO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade