" A contituição asssegura o emprego à gestante (art. 7º, XVIII) e não indenização, como costumam pedir, na prática, nas ações trabalhistas. Pedindo a empregada apenas indenização, demonstra o seu interesse em não retornar ao emprego, o que revela que não tem direito à garantia de emprego, sendo improcedente seu pedido.
O pedido de indenização só é devido no caso de não mais ser possível a reintegração, pelo término da garantia de emprego, e desde que a empresa tivesse ciência da gravidez da emprega"
Alguns acórdãos:
- TRT 15ª R., 2ª T., RO 026660/95, Ac. 028154/97
- TRT 15ª R., 1ª T., RO 17.249/97.4,j. 20-10-98
Retirado de: Comentários à CLT. Martins, Sérgio Pinto. 11ª Ed. 2007
Bom, posso lhe dizer que já fiz umas quatro ou cinco rescisões indenizando período de estabilidade, seja da empregada gestante, seja do trabalhador que se acidentou durante o trabalho.
Todas homologadas no Sindicato da Categoria, ocorreu tudo bem, aliás, antes de fazê-las liguei no MTE e me disseram que estaria tudo tranquilo pois o Sindicato é a representatividade do trabalhador.
Mas fica um icógnita né... vai que a trabalhadora ajuíze reclamatória daí vai depender da tramitação do processo, defeasas e da setença do juíz.
Então, acho que você deveria deixar claro que o empregador TUDO PODE FAZER, mas estará sujeito à sanções legais previstas na legislação desde que as descumpra.
Agora, na contagem do aviso prévio, você deverá deixar passar todo o período de estabilidade só após seu término computar o aviso prévio indenizado. No seu caso, é isso mesmo que você sugeriu.
Complicado né... estamos à mercê de entendimentos, se a lei fosse uma matemática, 1 + 1 = 2 seria bem mais fácil, mas até que se prove que 1 + 1 é diferente de 2 a gente vai deixando o empregador ciente do que pode lhe acontecer e que ele se decida da forma que melhor achar.
Abraços