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HEBER PATRICINIO DIAS

Heber Patricinio Dias

Prata DIVISÃO 2 , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 20:41


Pessoal estou com uma dúvida!

Não tenho experiencia na área de D.P....

Um funcionário da empresa que eu estou fazendo contabilidade pediu conta. No aviso foi assinado no dia 07/11/2012, ele optou para trabalhar os 23 dias corrido.
Vai sair no dia 29/11/2012. E folgar os 07 dias...
Minha dúvida é a seguinte... tenho que fazer a rescisão no dia 29/11/2012 e pagar tudo ou pagar o salario de novembro normal no dia 1° de dezembro e no dia 06/12/2012 fazer a rescisão e pagar os 07 dias de descanso remunerado.

Como que funciona?

Desculpe pela ignorância...

I.P.M
Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 20:55

Boa noite Heber, a redução dos sete dias ou as duas horas não se aplicam a pedido de demissão.

A contagem do aviso se inicia no dia subsequente terminando em 7/12/2012 tendo o prazo para pagamento até 8/12/2012, recebendo o salário da competência 11/2012 normalmente até o seu quinto dia útil.

RENAN DE ALMEIDA GARCIA

Renan de Almeida Garcia

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 20:56

Heber Patricinio Dias

Amigo, 23 dias e duas horas a menos, so é valido para quem é mandado embora, para quem pede conta não vale isso. Mesmo ele tendo o aviso prévio trabalhado a rescisão tem que ser calculada sobre 30 dias, então vai ficar assim de 07/11/2012 a 30/11/2012 ele poderá receber no holerite e na rescisão os 06 dias de dezembro que completara os 30 dias.

HEBER PATRICINIO DIAS

Heber Patricinio Dias

Prata DIVISÃO 2 , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 21:09

Boa noite amigos! Obrigado pela agilidade das respostas...
Então ele tem que trabalhar ate o dia 06/12/2012? Sem redução de dias?
Ele que pediu conta. Para mim ele tinha direito... rsrsr
Vc´s podem dizer onde eu encontro isso na CLT? Não consegui localizar...

I.P.M
HEBER PATRICINIO DIAS

Heber Patricinio Dias

Prata DIVISÃO 2 , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 21:34

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias prevista neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.093, de 25.04.83).


"se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador" este trecho né?

Amanha tenho que conserta meu erro... rsrsrs
Obrigado pela informação!!
Boa noite para todos!

I.P.M
Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 21:43

Exatamente.

A legislação permite a redução somente nesse caso para que o trabalhador possa utilizar esse período da redução para a procura de um novo emprego, caso o mesmo encontre e apresente uma declaração de novo emprego, o aviso prévio é interrompido.

Como o trabalhador que está pedindo conta, ele deve arcar com os "prejuízos".

RENAN DE ALMEIDA GARCIA

Renan de Almeida Garcia

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 12:44

So mais uma coisa o ultimo dia de trabalho é dia 06/12 e não dia 07/12 o aviso previo é de 30 dias se contar da data de inicio vai dar os 30 dias no dia 06 se for 07 é 31 dias.

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