Sacar ele saca sim. Mas, veja o que trata o art. 3º da Lei nº 7.998/90 que, dentre outras, regulamenta o seguro desemprego.
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."
Portanto, veja bem, o Parágrafo V é claro, sendo ele administrador, mas tendo uma retirada de pró-labora baixa, geralmente um salário mínimo, creio eu, não caracterizar renda suficiente à manutenção de sua família. Caso seja uma retirada mais alta, aí sim, há de se verificar.
Mas, se fosse um cliente meu, assim como já fiz antes, o orientaria a não proceder com tal saque de SD.
Vale lembrar que o MTE tem disponíveis os dados do CNIS e FGTS, portanto, você informando no SEFIP remuneração para este como sócio, o MTE terá acesso a tal informação, podendo haver maiores problemas, podendo ser caracterizada a fraude....
Muito complexo, sei lá hein... vale a pena correr o risco por tal quantia ?