CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Presidência de Fundos de Governo e Loterias
Superintendência Nacional de Fundo de Garantia
CIRCULAR CAIXA Nº 408, 20 de agosto de 2007
Disciplina as condições para o parcelamento de débito de contribuição devida ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizada ou não, de acordo com as
disposições da Lei nº 11.345/2006, de 14 de setembro de 2006.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de
novembro de 1990, e alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, baixa instrução disciplinando
procedimentos para parcelamento de débito de contribuição devida ao FGTS, em cumprimento às disposições da
Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, publicada no DOU em 15 de setembro de 2006, regulamentada pelo
Decreto nº. 6.187/2007, de 14/08/2007, publicado no DOU de 15/08/2007.
1 DA DEFINIÇÃO
1.1 O parcelamento aqui tratado é a alternativa oferecida aos empregadores, adiante qualificados e que se
encontrem em atraso com as contribuições ao FGTS, para regularizarem sua situação junto ao Fundo.
2 DO PÚBLICO ALVO
2.1 Poderão fazer uso do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, vencidos até 15 de agosto de
2007, na forma da Lei nº 11.345/2006 e do Decreto nº 6.187/2007, as entidades a seguir indicadas:
- Entidades desportivas modalidade futebol, mediante comprovação da celebração do instrumento
preliminar de compromisso de adesão à Timemania, a que se refere o inciso I do artigo 4º do Decreto nº
6.187/2007;
- Santas Casas de Misericórdia conveniadas com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 anos da
publicação no DOU da Lei nº 11.345/2006;
- Entidades Hospitalares sem fins econômicos, conveniadas com o Sistema Único de Saúde há pelo menos
10 anos da publicação no DOU da Lei nº 11.345/2006;
- Entidades de Saúde de Reabilitação Física de portadores de deficiência sem fins econômicos,
conveniadas com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 anos da publicação no DOU da Lei nº
11.345/2006;
- Entidades sem fins econômicos que possuam CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente da
Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ou certidão na qual
descreva a situação do pedido tempestivo de renovação protocolado junto àquele Conselho, salvo se
houver registro de indeferimento.