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FÓRUM CONTÁBEIS

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Novo horário de trabalho

Luciane Soares

Luciane Soares

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 2 outubro 2007 | 16:07

Boa tarde pessoal!

Por favor alguém pode me dizer se uma empresa pode alterar seu horário de trabalho, passando inclusive a trabalhar aos sábados, mesmo que no contrato de trabalho do empregado não tenha nenhuma cláusula que diga sobre essa alteração?

Desde já obrigada,

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 2 outubro 2007 | 16:30

Seria interessante dar uma olhada na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e fazer a contagem das horas, para verificar se não será ultrapassado o limite permitido por lei. Achei interessante passar, também a MP que trata de trabalho aos domigos e feriados. Espero ter ajudado...
" MEDIDA PROVISÓRIA N o- 388, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007

Altera e acresce dispositivos à Lei n o 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1 o O art. 6o da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6 o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva." (NR)

Art. 2 o A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 6 o -A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição." (NR)

"Art. 6 o-B. As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)

Art. 3 o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luciane Soares

Luciane Soares

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 2 outubro 2007 | 16:46

Oi Maísa, obrigada por ter mandado essa MP e na CCT não diz nada a respeito da troca de horário de trabalho. Mas, mesmo que a empresa respeite a jornada de 44 h semanais (incluindo o sábado), ela pode alterar o horário a qualquer hora, se no contrato de trabalho não diz nada que ela pode fazer isso. Ela não estaria descumprindo o contrato?

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2007 | 09:02

Olá Luciane,
De acordo com o Art. 468 da CLT, só é lícita a alteração das condições do contrato mediante mútuo consentimento e sem resultar direta ou indiretamente, prejúizo ao empregado, sob pena de nulidade.
Ats.
Maísa

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