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Acordo Compensação

RRONEI

Rronei

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2007 | 10:49

Vou registrar um funcionário numa empresa de confecção de roupas, e o sindicato das costureiras de são paulo diz q precisa fazer o acordo de compensação no sindicato, minha duvida é? 1 - é necessário realmente fazer o acordo no sindicato dos empregados? pois achei um absurdo, eles cobram R$ 120,00 pra fazer isso

2- se eu não fizer pelo sindicato posso ter algum problema

cilene oliveira

Cilene Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2007 | 11:31

Juliana nesse caso não seria um acordo de prorrogação de horas?

Acordo para compensação de horas de trabalho coletivo, firmado entre a empresa , seus empregados e o sindicato tem o objetivo de se compensar os sábados (exemplo) caso a empresa não tenha expediente aos sábados lembrando que a jornada de trabalho não pode ser superior a 44 horas semanais.

RRONEI

Rronei

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2007 | 11:43

mas e agora gente, o acordo tem q ser feito no sindicato ou não ?? poxa e pagar R$ 120,00 pra fazer isso é um absurdo

cilene oliveira

Cilene Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2007 | 11:49

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.


Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.


EXCEÇÃO - BANCO DE HORAS


A exceção à regra geral é o banco de horas, no qual poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

ACORDO - CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO

Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, mas a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


O artigo 59 da CLT que estabelece o acordo de compensação de horas individuais não foi revogado, mas devido à previsão constitucional, nossa lei magna, para se evitar maiores problemas com a justiça trabalhista e até mesmo com a fiscalização, o empregador deverá realizar o acordo de compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Menores

Em relação aos empregados menores (16 a 18 anos), a compensação de horas somente poderá ser firmada mediante existência de acordo coletivo celebrado com o sindicato da classe.


ACORDO COLETIVO


Celebração


O acordo coletivo é celebrado por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.


Afixação - Local Visível


Contados 5 (cinco) dias da data de entrega, dentro deste prazo, os sindicatos convenentes devem afixar cópia autêntica dos acordos, de modo visível, nas respectivas sedes e estabelecimentos das empresas compreendidas em seu campo de aplicação.


Ficha ou Livro Registro - Anotação


De acordo com o art. 74, § 1º, da CLT, o acordo de compensação deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados.

LIMITE DE HORÁRIO


Na jornada de trabalho para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o limite máximo diário de 10 (dez) horas.


PROFISSÕES PROIBIDAS DE CELEBRAR ACORDO


Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho as seguintes profissões:

- ascensoristas (Lei nº 3.270/57);

- telefonistas (CLT, art. 227).

PENALIDADES

Os infratores destas normas estarão sujeitos à multa de 37,8285 a 3.782,8471 Ufirs, conforme a extensão da infração e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Menor
Quanto ao trabalho do menor, os infratores estarão sujeitos à multa de 378,2847 Ufirs por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 Ufirs, dobrada na reincidência.

MODELO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

O empregador deverá entrar em contato com o sindicato da classe e verificar o modelo a ser adotado, uma vez que determinadas categorias exigem a formalização do referido acordo em modelo específico.

CONTRATO A PRAZO - EXTINÇÃO

Quando ocorrer a extinção de contrato a prazo (por exemplo: de experiência), o empregador deverá observar que o empregado não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do contrato, senão o contrato será considerado por prazo indeterminado. Neste caso, ele deverá dispensá-lo naquela semana de realizar a compensação, perfazendo então jornada normal, ou remunerar as horas excedentes às normais (as que eram compensadas) com adicional de extra de no mínimo 50% (cinqüenta por cento).

AVISO PRÉVIO TRABALHADO

Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio, o empregador deverá observar que o empregado na última semana do aviso prévio não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do referido aviso, senão será desconsiderado e anulado o aviso prévio.

RRONEI

Rronei

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2007 | 11:59

o Funcionario vai receber horas extras no holerith, quando este tiver, eu só quero saber se tem q fazer o acordo de compensação no sindicato.

o Acordo eu sei que tem q ser feito, mas só quero saber se é obrigado ser firmado no SINDICATO.

grato

Ronei

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2007 | 12:13

Olá pessoal!!

Muito estranho!

Se na CCT prevalecem o direito ao empregador de aderir o acordo de compensação de horas, por que essa de querer cobrar?!!

Ronei cabe ao empregador, empresa, redigir o acordo de compensação de horários, após assinado pelos funcionários, deverá apresentá-lo ao sindicado, sendo legal, o mesmo será homologado. No meu entender, o sindicato não deveria cobrar por isso, mesmo exigindo modelo específico para tal!!

Realmente concordo contigo, ISSO É UM ABSURDO!!!

Nota: "Na recusa do sindicato em homologar referido acordo, a empresa deverá realizar uma denúncia junto ao ministério público do trabalho esclarecendo as irregularidade impostas pelo órgão homologador"


abç!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2007 | 15:49

Ronei, por nada!!

PS: caso o empregador, empresa, preferir pagar as horas excedentes, juntamente com o DSR, em holerite, fica desobrigado de aderir ao acordo de compensação de horas, pois o mesmo só é aplicado quando as horas não são pagas.


abç!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3 , Chefe Pessoal
há 17 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2007 | 02:48

Compensação de Horas - Art. 59 Parágrafo 2º CLT

"... estabelece que poderá ser dispensado o acréscimo de salário, se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia..."


Súmula nº 85 TST

" A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não atendimento das exigÇencias legais implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional"


Banco de Horas

"A Lei nº 9.601, de 21-01-98, alterou o Parágrafo 2º do art. 59 da CLT, ampliando a possibilidade de compensar a jornada de traabalho, através da implantação do 'Banco de Horas'. O Banco de Horas só pode ser implantado se houver previsão em convenção ou acordo coletivo e por um prazo máximo de um ano..."


Com relação a cobrança de valores para homologação de tal acordo acho que você deve encaminhar uma denúncia ao Ministério Público e/ou MTE.

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.

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