valor total (integral), ou seja, sem descontar o adiantamento pago.
Sobre o valor integral incidirão:
INSS: aplica-se a tabela de desconto da Previdência Social de forma separada do pagamento da folha normal de dezembro, enquadrando-se nos percentuais de 8%, 9% ou 11%, conforme a respectiva remuneração.
IRRF: aplica-se a tabela progressiva do imposto de renda também de forma separada do pagamento da folha normal de dezembro, considerando para tal, os descontos de INSS, dependentes e pensão alimentícia.
Além dos encargos sociais previstos acima, sobre o valor integral apurado no mês de dezembro incidirão os descontos ainda do valor adiantado (1ª parcela) e, havendo determinação judicial, o desconto de pensão alimentícia, desconto este que deverá constar expressamente no termo judicial.
Portanto, quando o empregado recebe a 1ª parcela, não há qualquer desconto sobre este valor, ou seja, deve ser pago os 50% da remuneração devida de forma integral.
Nota: O desconto do INSS e IRRF sobre o 13º salário do empregado deve ser feito separadamente, inclusive, quando do pagamento de rescisão contratual.
FONTE: Guia Trabalhista