Concessão das férias em dois períodos de 15 dias - casos excepcionais!
Consulta: Em quais condições o empregador pode conceder férias dividindo-a em 2 períodos de 15 dias cada? No art. 134 parágrafo 1º da CLT, fala-se em casos excepcionais, mas o que caracteriza esses casos? Tenho um grupo de empregados que trabalham para um cliente que está solicitando (quase exigindo) que as férias sejam concedidas em blocos de 15 dias, para não haver descontinuidade do serviço. Esclareço que os empregados concordam com a divisão e não há nada sobre o assunto na Convenção Coletiva. - C.L.O. - São Paulo/SP
Resposta:
O empregador deseja conceder as férias aos seus empregados em blocos de 15 (quinze) dias, entretanto o Artigo 134 da CLT, em seu § 1º, prevê tal possibilidade em casos excepcionais. Veja o dispositivo consolidado:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
A legislação não apresenta os casos excepcionais, porém, há entendimento jurisprudencial de que isso ocorre quando há necessidade imperiosa, ou seja, em caso de força maior, serviços inadiáveis. Veja Jurisprudência:
EMENTA: Férias parceladas. Art. 134, par. 1o CLT - Somente em casos de necessidade imperiosa (força maior, serviços inadiáveis e outros) há possibilidade (V.Carrion). A necessidade "normal" da atividade do empregador a tanto não autoriza. (TRT, 2a R., 2a T., RO Oculto, Ac. Oculto, j. 7.11.95. Rel. Carlos Francisco Berardo, DJ-SP II 24-11-95, p.44).
No caso do consulente, não se trata de necessidade imperiosa a concessão de férias em dois períodos de 15 (quinze) dias e, como bem colocou o Juiz relator, em se tratando de necessidade "normal" do empregador, não há como fracionar as férias.
Particularmente, favorável que sou pela flexibilização das leis trabalhistas, quando benéfico às partes, não vejo motivo para não autorizar o fracionamento das férias em dois períodos de 15 dias, ainda mais quando os empregados concordam.
Como não há prejuízos aos trabalhadores, o fracionamento das férias pode ser objeto de negociação entre as partes, com acordo coletivo homologado pelo sindicato da categoria profissional respectiva, que tenha base territorial na localidade.
Antenor Pelegrino
Atualizado em: 12/12/2003