Fabiane, pelo que entendi o trabalhador neste caso labora das 04:30 até as 13:48 com um intervalo de meros 30min. É isso?
Bem, então vamos por parte:
I) Antes de mais nada, sempre que a jornada for acima de 6hs/dia o intervalo intra-jornada deve ser de no mínimo de 1h (no máximo 2h).
II) Como este empregado não usufrui de todo o intervalo intra-jornada a que ele tem direito, será devido para todos os dias já trabalhados e os vindouros (caso não venha a ser ajustada sua jornada) o pagamento de hora-extra sobre 30min por dia.
III) Esses 30min a que vc se referiu (de 04:30 até 05:00) na verdade representam 33min45seg por dia por tratar-se de hora reduzida por ser hora noturna. Acumulam-se em 5 dias de trabalho (1 semana) 2h 48min e 45seg de hora noturna que deverá receber o adicional noturno, sem qualquer dúvida.
IV) Lembro-a que nenhum trabalhador deve ficar à disposição do empregador, portanto, deverá com antecedência de 30 dias conhecer a escala de dias e horas em que estará de serviço. Ele não poderá ser chamado a trabalhar antes do horário costumeiro, exceto se caso de força maior, uma emergência, mas não poderá ter mudada sua escala de horário de repente ou mesmo ser alterada a todo momento.
V) Sem dúvida que sempre que a jornada diária contratada for ultrapassada será devido hora-extra. Se por acaso esse trabalho se der dentro da jornada noturna será devido o adicional noturno. E se essas horas, compreendidas na jornada noturna, representarem hora-extra, deverão ser pagas com o valor do salário-hora acrescido do adic noturno e sobre esta soma aplicado o adicional de hora-extra.
VI) No caso presente já é devido o pagamento do DSR em reflexo do adicional noturno incidente sobre aqueles 33min45seg de hora noturna (calculado sobre o total da semana ou do mês, conforme seus sistema de folha). E em caso de hora-extra, além do mencionado DSR ref adic noturno, tmb o DSR em reflexo das horas-extras com e tmb sem o adicional noturno. Não esquecendo o DSR em reflexo daqueles 30min não gozados de intervalo intra-jornada.
VII) Lembro-a de que o adicional noturno com as horas-extras e os seus DSRs entram para a base de cálculo de férias, 13º e aviso prévio, media salarial para efeito de licença previdenciária, como tmb compõe o salário contribuição do FGTS e do INSS.
Espero ter elucidado sua dúvida.
Feliz 2013 !