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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 5

acessos 973

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Segunda-Feira | 8 outubro 2007 | 13:11

Oi Marta!

"O empregador pode descontar do salário do empregado os dias de faltas injustificadas. Por critério de exclusão, não estiverem elencados no artigo 473 e incisos da consolidação das leis do trabalho.

O desconto das faltas deve ser imediato a ausência, lançando-se no livros de controle de jornada de trabalho a expressão " falta injustificada", ou procedimento equivalente.

A legislação trabalhista não é específica sobre a forma de desconto de comissionista puro. Mas, o entendimento da justiça trabalhista é o de que não se desconta nada, pois o empregado faltando deixou de ganhar então já sofreu o prejuízo."

Procure verificar-se o que prevalece em CCT sobre este assunto.


abç!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 8 outubro 2007 | 13:58

Olá Zilva Tudo bem?

Me permita, fazer um complemento apenas para melhor entendimento do assunto. Se o empregador não descontar a falta de imediato não poderá fazê-lo nos meses posteriores, pois o silencio sobre o assunto é entendido como se a ausência fora justificada.

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Segunda-Feira | 8 outubro 2007 | 15:21

Isso mesmo Luíz, seria uma espécie de perdão às faltas...bem lembrado!!

Forte abraço!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 8 outubro 2007 | 16:29

Olá Marta.

Tem sim, o Artigo 131, inciso IV da CLT. Lá ele diz que as faltas justificadas pela empresa não será considerada falta ao serviço e diz mais, entende-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspodente salario. Ora, se o empregado faltou um dia no mes de setembro e a empresa não descontou do salario daquele mes, a lei entende que a empresa perdou a falta, como disse a Zilva Candida, não tendo, portanto, mais o direito de descontar nos meses subsequente.

Atenciosamente.
Luiz José

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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