Bom dia Souza.
Quando se tratar de readmissão de aposentado, não há, em nossa legislação, qualquer determinação de prazo para retorno, embora as empresas sempre aguardam a concessão do beneficio. Entretanto, a partir da vigencia da lei de Beneficio da Previdencia Social - Lei 8.213, de 1991, que, em seu artigo 49, reza: "A aposentadoria por idade será devida: I.- ao segurado empregado, inclusive doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até esta data ou até 90 dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a". Portanto, a sobredita lei encerra a discussão acerca da matéria, pois, prevendo expressamente a hipótese de não ser o empregado desligado do emprego quando de sua aposentadoria (alínea "b"), não demonstra dúvidas, que a concessão deste benefício não importa na rescisão contratual, já que a hipótese é expressamente admitida e regulada.
Diante do exposto, podemos concluir com bastante clareza, que não é necessário a demissão do aposentado por idade, podendo continuar a laborar , sem prejuízo do contrato de trabalho e de todos os efeitos dele decorrentes.