Joao Batista Silva
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBom Dia
Um estabelecimento de ensino, contratou um professor em 01/07/2012, a convenção coletiva do SINPRO – MG, diz o seguinte:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS
As férias do pessoal docente, em cada estabelecimento de ensino, serão coletivas, com duração legal, em dias ininterruptos, concedidas e gozadas obrigatoriamente nos seguintes períodos:
a) Infantil, Educação de Jovens e Adultos Regular, Educação Profissional, Fundamental, Médio e Superior, bem como Cursos Posteriores e Profissionalizante: em todo o mês de janeiro;
b) Cursos Preparatórios e Supletivos: 30 (trinta) de janeiro a 28 (vinte e oito) de fevereiro;
c) Pré-Vestibulares: 23 (vinte e três) de janeiro a 21 (vinte e um) de fevereiro;
d) Nos demais Cursos Livres: de 4 (quatro) de dezembro a 3 (três) de janeiro, podendo o curso e seus professores, para todo ou parte do corpo docente, através de documento escrito, estabelecer outro período.
Parágrafo Único - No caso de professores que ainda não tiverem completado o período aquisitivo, serão as férias concedidas e gozadas obrigatoriamente por antecipação.
Neste caso seria certo eu colocar o período aquisitivo 01/07/2012 à 31/12/2012, sendo que ela irá gozar férias em 02/01/2013?
E caso haja uma rescisão de contrato em Fevereiro/2013, qual seria o procedimento?