Boa tarde Agnaldo!
Veja isto:
Contribuições Sindicais - Obrigatoriedade
"Pergunta : Considerando o grande número de contribuições ligadas à Sindicatos que os profissionais autonômos, empresários e empregados tem de recolher todos os anos, questiona-se: quais as contribuições que são realmente obrigatórias e quais são facultativas ? No caso das obrigatórias não havendo o efetivo recolhimento quais as implicações legais envolvidas ?
Exemplos :
Contribuição Assistencial Patronal;
Contribuição Confederativa Patronal;
Contribuição Sindical;
Associação Comercial dos Lojistas de São Paulo - Contribuição Anual.
Resposta:
1) Contribuição Sindical Patronal.
a) A contribuição sindical patronal é imposta par todas as empresas como é determinado pelo art. 149 da C.F, que deverá ser recolhida (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe. (vide boletim 05/02 - Trabalho e Previdência).
Para as empresas optante pelo SIMPLES, há controvérsia a respeito da contribuição sindical patronal, em vista da instrução normativa SRF n.º 34, de 30.03.01, art. 5º §7º, ser contraditória, uma vez que a SRF não é competente para tal e pelo o que é determinado pela constituição federal, no qual a mesma, não exime a responsabilidade desta contribuição para as empresas optante pelo simples, sendo assim, deverá ser verificado junto ao seu sindicato, o posicionamento deles. Inclusive o ministério do trabalho está notificando as empresas que não fizerem o recolhimento em anos anteriores.
b) Contribuição assistencial e confederativa.
c) Entende-se que a contribuição assistencial e confederativa patronal, será obrigatória para empresas "associadas", mas até o perscrute momento não há posicionamento sindical esteja obrigando tal contribuição pelo fato de estar previsto na convenção coletiva, o único meio será pelo judiciário para dar tal posicionamento fiscal.
2) contribuição sindical do empregado.
a) Esta contribuição é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria profissional. (art. 149 da C.F e art. 578 e 579 da CLT), que deverá ser obrigado a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano. (vide matéria no boletim 10B/00 - Trabalho e Previdência).
b) Contribuição sindical assistencial e confederativa.
Este tipo de contribuição, é elidida para os empregados que "não são" associados pelo precedente normativo n.º 119 do TST, sendo assim, os empregados que não são associados deverão reivindicar os seus direitos da não contribuição, juntamente ao seu sindicato, através de carta em punho, no qual deverá ser protocolado por este órgão.
3) Contribuição sindical d autônomos e profissionais liberais.
Este tipo de categoria, que não organizados em empresas, devem recolher a contribuição sindical aos respectivos sindicato de classe, em que deverá recolher até o ultimo dia útil do mês de fevereiro em conformidade com o art. 580, "caput", inciso II da CLT onde no Boletim 05B/2000, caderno trabalho e previdência, item nº5, mostra a procedência para este calculo.
4) Contribuição da Associação comercial.
Existe legislação própria da área comercial, no qual não é acompanhada pela área trabalhista. "
Nota: independentemente do trabalhador ser associado ou não, seus direitos, referente ao que rege a CCT da categoria, deverão ser garantidos.
At
Zilva Cândida