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contribição assistencial/confederativa

elisangela antunes da veiga

Elisangela Antunes da Veiga

Prata DIVISÃO 1 , Autônomo(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2007 | 14:38

boa tarde!

a contribuição sindical denominada (contribuição assistencial)seria o mesmo que (contribuição confederativa) ?um determinado sindicato de certa categoria na convenção coletiva do ano passado 2006/2007, estipulava em uma clausula a cobrança da contribuição confederativa em 2 % do salarios, e nesse ano na convenção coletiva 2007/2008 recem assinada ,eles aumentaram para 6 % do salario,o que eu particularmente acho um abuso, e tbem tem uma clausula dizendo o seguinte;(fica assegurado ao trabalhador o direito de oposição ao pagamento da contribuição mencionada na presente clausula,desde que tal direito seja exercido pessoalmente por meio de carta de proprio punho na sede do sindicato, nos 10( dez) dias anteriores ao vencimento da contribuição.

essa carta escrita pelos funcionarios pedindo isenção desta cobrança teria que ser feita todo mes???ou somente uma unica vez ??

grata

MONIQUE SERAFIM SILVARES

Monique Serafim Silvares

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritório
há 17 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2007 | 14:59

Olá Elizangela,

eu tb, acho um absurdo, mas esta carta deverá ser apresentada ao sindicato pelo funcionário. E esta aprentação com a carta ocorre somente uma vez, sendo q uma copia protocolada deverá ficar na contabilidade. Para o resguardo de fututas fiscalizações trabalhista na empresa.

qualquer dúvida poste aki.

abç

Luciane Soares

Luciane Soares

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2007 | 16:30

O único porém de não pagar estas Contribuições: a Assistencial e a Confederativa, pois a Sindical é obrigatória, seria no caso de uma rescisão o sindicato não querer fazê-la, então teria que ser feita na Justiça do Trabalho. Aqui na minha empresa a maioria entregou a carta de isenção ao Sindicato, pois é um absurdo o que eles cobram.

elisangela antunes da veiga

Elisangela Antunes da Veiga

Prata DIVISÃO 1 , Autônomo(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2007 | 17:58

oi luciane.
só que esse sindicato que me refiro que cobra esse absurdo ,tem a cara de pau de cobrar pelas homologaçoes , cobram r$ 10,00 por funcionario ,o sindicato é o o SINETUR, sindicato dos empregados em turismo e hospitalidade de sorocaba e região.

abç

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 17 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2007 | 18:09

O sindicato dos comerciários aqui de Fortaleza tbm cobra pra fazer homolgações. R$ 4,00.

E eles não homologam se essa contribuição assistencial não estiver paga.

Sempre q algum cliente tem rescisões pra esse sindicato, eu tento marcar na DRT. O problema é q na DRT daqui é muito difícil de conseguir uma vaga.

Tem q marcar com uns 30 dias de antecedência. Por conta disso, muitas vezes, acabo tendo q ir pra esse sindicato e pagar essas taxas todas...

É f***.

GUIDO SALLES

Guido Salles

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2007 | 18:25

TST anula taxa para homologar rescisão cobrada por sindicato




A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou ilegal a cobrança de taxa para homologação de rescisão de contrato de trabalho. A SDC acolheu ação anulatória do Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais contra a cobrança. De acordo com o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, a cobrança da taxa é ilegal porque contraria o espírito da CLT (artigo 477) e também a função precípua do sindicato.
A taxa no valor de R$ 5,00 por rescisão conferida era cobrada do empregador pelo Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais. A cobrança da chamada "Taxa de Conferência" constou de claúsula do Acordo Coletivo 1997/1998 firmado entre o sindicato, a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais e o Sindicato do Comércio de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais.
A Cláusula 51 tem o seguinte teor: "livre e espontaneamente, os convenentes decidiram aqui ajustar que, quando das conferências de rescisões contratuais, o sindicato poderá cobrar uma taxa de R$ 5,00 (cinco reais) por rescisão conferida, de cuja importância dará recibo ao empregador".
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) rejeitou a ação anulatória proposta pelo Ministério Público por considerar que a faculdade estabelecida para a cobrança de taxa dos empregadores não viola o parágrafo 7º do artigo 477 da CLT. Para o TRT/MG, "a regra de gratuidade só tem incidência incondicional quanto aos empregados".
A tese foi veementemente rechaçada pelo ministro João Oreste Dalazen. O ministro relator enfatizou que o parágrafo 7º do artigo 477 da CLT é claro ao dispor que "o ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador". O relator também baseou seu voto na Orientação Jurisprudencial nº 16 da SDC que consagra o mesmo entendimento.
"A assistência na rescisão contratual, como dispõe a lei, é isenta de qualquer pagamento. A cobrança de qualquer taxa, ademais, não se coaduna com a atribuição principal do sindicato na defesa dos interesses da categoria profissional", afirmou o ministro João Oreste Dalazen.
O ministro frisou que é de interesse do trabalhador que a assistência na rescisão seja feita de maneira isenta, livre de qualquer influência. "Não se pode negar que o custeio da pecúnia pelo empregador pode ter alguma repercussão na idoneidade do ato", concluiu Dalazen. (ROAA 563454/1999

Tomando conhecimento de tal absurdo, o melhor a fazer é denunciar ao Ministerio Publico, particularmente ja fiz uma denuncia dessas e surtiu efeito. Também não podemos aceitar tudo né...

Guido Salles - [email protected]

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