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Empregados sobre aviso

IVANIL RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR

Ivanil Ribeiro de Aguiar Junior

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 10:53

Bom dia.

Tenho uma duvida. As empresas que necessitam ter empregados sobre aviso devem pagar horas extras a esses empregados?
Exemplo: uma empresa de reflorestamento precisa ter empregados nos finais de semana, de prontidão, e em caso de incendio esses empregados são convocados para apagar o fogo.
É considerado que esses empregados estão à disposição da empresa? Devera ser pago hora extra para eles?

Fico no aguardo!

Att.

Ivanil Ribeiro

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 14:07

Será devido 1/3 das horas em que permanecerem de sobreaviso, mesmo que não trabalhem durante essas horas. Não se trata de hora-extra mas de adicional de sobreaviso.

Caso sejam chamados a trabalhar, então, sim, serão devidas as horas que ele trabalhar como hora-extra.

IVANIL RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR

Ivanil Ribeiro de Aguiar Junior

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 14:18

Kennya Eduardo boa tarde.

Primeiramente muito obrigado pela orientação. Só uma pergunta, o pagamento de 1/3 das horas sobreaviso é uma regra geral? Você pode me dizer onde encontro uma lei que fala a respeito?
Estou procurando mas não encontro nada que explique de forma clara!!

Att.

Ivanil Ribeiro

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 16:35

CLT - art. 244, § 2º - § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

Leia mais: jus.com.br



SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.


Leia mais: jus.com.br

Espero ter ajudado.

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