É devido e pode ser descontado desde que você comprove o prejuízo causado pelo trabalhador... Já ví muita empresa sendo autuada pelo ministério do trabalho por descontar o art.480. Os fiscais do ministério do trabalho alegam que você não pode determinar como prejuizo da empresa processos gastos pela empresa na admissão do trabalhador ( exames medicos, avaliações psicologicas e etc, ou a falta dele por que esta te deixando na mão... É injusto, pois se você tivesse mandando ele embora teria de pagar o art. 479. Infelizmente a lei é protecionista e favorece somente o trabalhador. Veja abaixo o texto da CLT sobre os artigos.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador
que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-
lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria
direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente Art., o
cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo
com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos
contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá
desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a
indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria
direito o empregado em idênticas condições. (Redação dada pela Lei
n.º 6.533, de 24-05-78 , DOU 26-05-78)
§ 2º - Revogado pela Lei n.º 6.533, de 24-05-78 , DOU 26-05-78.