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Rescisão Quebra de contrato - empregado

Ro

Ro

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2013 | 09:25

Bom dia, estou com uma dúvida e gostaria de confirma-la, um funcionário admitido a caráter de experiência dia 21/11/2012, pediu demissão dia 16/01/2013, faltando 33 dias para terminar seu contrato, nesse caso na discriminação das deduções posso descontar dele no item 104 Indenização Art 480 CLT o valor de R$ 394,78, que seria metade do que eu teria que pagar a ele até o vencimento do contrato dele? O salário dele é R$ 717,80. No contrato assinado pelo funcionário consta o Art. 483 da CLT3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Obrigada

LUCAS SILVA

Lucas Silva

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2013 | 10:12

Isso no Art. 480, preposto 1º, diz que a indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condição. É devido o desconto de 50% restante do término do contrato.

"É preciso que o discípulo da sabedoria tenha o coração grande e corajoso.
O fardo é pesado e a viagem longa"
FERNANDO NOGUEIRA DE ALMEIDA

Fernando Nogueira de Almeida

Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2013 | 10:34

É devido e pode ser descontado desde que você comprove o prejuízo causado pelo trabalhador... Já ví muita empresa sendo autuada pelo ministério do trabalho por descontar o art.480. Os fiscais do ministério do trabalho alegam que você não pode determinar como prejuizo da empresa processos gastos pela empresa na admissão do trabalhador ( exames medicos, avaliações psicologicas e etc, ou a falta dele por que esta te deixando na mão... É injusto, pois se você tivesse mandando ele embora teria de pagar o art. 479. Infelizmente a lei é protecionista e favorece somente o trabalhador. Veja abaixo o texto da CLT sobre os artigos.



Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador
que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-
lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria
direito até o termo do contrato.

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente Art., o
cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo
com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos
contratos por prazo indeterminado.

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá
desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a
indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria
direito o empregado em idênticas condições. (Redação dada pela Lei
n.º 6.533, de 24-05-78 , DOU 26-05-78)

§ 2º - Revogado pela Lei n.º 6.533, de 24-05-78 , DOU 26-05-78.

LUCAS SILVA

Lucas Silva

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2013 | 10:38

Quando o funcionário quebra o contrato, provavelmente encontrou um emprego melhor e simplesmente não quer trabalhar na empresa por outros motivo, por tanto o funcionário pede a quebra do contrato com justa causa, faça a rescisão e procure o sindicado da classe para ser feito a assinatura das partes.

"É preciso que o discípulo da sabedoria tenha o coração grande e corajoso.
O fardo é pesado e a viagem longa"

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