Bom dia, Lucas. Na verdade, o pagamento deve ser feito em até dois dias antes do início do gozo de férias. Ambos estão na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Segue link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Abraços.
Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 -
[email protected][email protected] - IG: @djonifilho.advogado