É preciso deixar claro que muitas pessoas confundem um pouco o que venha a ser empregado horista (aquele que recebe por hora trabalhada) e o empregado mensalista, contratado para trabalhar um número "X" de horas.
Inicialmente, vamos deixar claro que o empregado mensalista, por receber por mês, já tem o DSR embutido no salário; suas faltas são descontadas tomando-se por base os 30 dias do mês.
Este empregado poderá ser contratado para trabalhar no máximo (segundo nossa Constituição Federal de
1988) por 8 horas diárias e 44h semanais, totalizando as 220 horas mensais. No contrato dele também poderá ficar estipulado que o serviço seja realizado por 180, 150 ou um valor menor de horas: mesmo assim, ele ainda será mensalista, não recebendo DSR.
Agora, o empregado que realmente trabalha por hora, terá direito a receber o DSR.
Nos termos da Lei 605/49, artigo 7º, "b", a remuneração do repouso semanal corresponderá, para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.
Para o funcionário horista o DSR dependerá da semana anterior trabalhada (lembre-se, ele não é
mensalista). Se, não houve falta, o empregado terá direito a receber o equivalente a um dia de serviço.
Digamos que durante a semana "X" ele tenha trabalhado de segunda à sexta, das 08:00 às 18:00h, com 2h
de intervalo, e aos sábados das 08:00h às 12:00h. Neste exemplo, o valor da hora trabalhada será de R$
1,00, para facilitar o entendimento.
Na 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, ele recebeu R$ 8,00 por dia (pelas 8 horas trabalhadas). No sábado, recebeu R$ 4,00
pelo meio dia trabalhado. Se não tiver faltas nesta semana, o seu DSR será de R$ 8,00, o equivalente a um
dia de serviço.
Nas semanas em que ele fizer um número menor de horas, digamos 6 horas diárias, o DSR dele será de R$
6,00, valor de um dia da jornada daquela semana.
É bom deixar claro, que em matéria de Direito sempre há divergências. Este, até o presente momento,
é meu entendimento pessoal.