Olá Iriani!
Veja isto:
Art. 462(CLT) Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ lº. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
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§ 4º. observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
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Geralmente as CCT's prevalecem direito percentual, aos trabalhadores que exercem a função de quebra de caixa, para que seja suprida eventuais perdas salariais.
"CLÁUSULA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Para as empresas que adotarem o sistema de Quebra de Caixa, os empregados que exercerem a função de CAIXA receberão, mensalmente, além do salário devido, o valor correspondente a 10% (dez por cento), do salário normativo, a título de Quebra de Caixa.
PARÁGRAFO ÚNICO - A conferência dos valores em caixa, será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, o caixa ficará isento de responsabilidade por erro verificado."
Fonte: SINRECOMAT
Espero ter ajudado!
At
Zilva Cândida