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Código INSS a ser utilizado

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Domingo | 10 fevereiro 2013 | 20:59

Boa noite José Alencar

Faça um agendamento no INSS, na ocasião marcada leve todos os documetos pessoais.

1)Exemplo:O código 1007 vc contribui com 20% do salário mínimo, porém não pode aumentar o recolhimento será sempre encima do salário mínimo

2)caso vc faça opção pelo recolhimento acima do SM ex: 800,00 vc contribui com 20% 160,00 a diferença é que vc pode aumentar a sua contribuição.

Mais detalhes[clique aqui]

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
jose alencar de novais chaves

Jose Alencar de Novais Chaves

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2013 | 15:03

Anya, Boa tarde!

Obrigado pela resposta, por gentileza poderia me responder outra dúvida? Eu trabalhei em uma empresa de 01/01/2006 a 12/2008,porem fiquei um tempo sem registro trabalhando prestando serviços de jan/2008 a 2011, quando foi agora em janeiro de 2012 fui registrado. Minha dúvida é de 2008 a 2011 posso calcular as guias com multas e recolher agora?


Obrigado e Bom carnaval.


J.Alencar

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2013 | 13:54

Bom tarde José Alencar

1)Se no período de 2008/2011 vc inciou um recolhimento e interrompeu vc pode calcular as guias atrasadas e reguralizar a situação "sim"

2)Se no período 2008/2011 vc não iniciou nenhum processo de recolhimento não existe pendência no INSS e vc não pode retroagir

Att,,

Bom carnaval

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
SERGIO RODRIGUES NOBRE

Sergio Rodrigues Nobre

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2013 | 14:15



1)Exemplo:O código 1007 vc contribui com 20% do salário mínimo, porém não pode aumentar o recolhimento será sempre encima do salário mínimo

Anya, aproveitando o gancho da sua resposta, poderia me dizer por que não posso aumentar o recolhimento nessa situação acima? Estou escrevendo de acordo com o que escreveu ao nosso colega Jose Alencar

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2013 | 14:25

Bom tarde Sergio

Estive recentemente no INSS em agendamento com um cliente e me informaram isto,inclusive tive que fazer esta opção de pagamento para o cliente na hora, regulamento interno.

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2013 | 14:53

Boa tarde

Amigos,

O código de pagamento de contribuintes individuais que não é possível aumentar o salario de contribuição é 1163, este que tem uma aliquota reduzida e serve para obtenção de beneficio apenas de 1 salário minimo. Já o código 1007 é para contribuintes individuais em gerais onde o salario de contribuição é de 20% sobre a remuneração recebida, esta que é a informação fornecida pelo próprio segurado, não existe impedimento que contribua sobre valor superior ao minimo, existe impedimento que se recolha sobre valor inferior.

Desta forma, entendo ser possível sim começar pagando sobre 1 salário minimo e posteriormente aumentar, visto que não existe impedimento legal, regulamento interno é para servidores. Veja abaixo texto legal:

IN 971 Receita federal de 13/11/2009



Da Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados

Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.

§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º.

Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;

II - para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;

III - para o segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após essa data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;




Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:

a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:

1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

3. a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;


Art. 68. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.


A referida base legal encontra-se no link abaixo:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2009/in9712009.htm


Saudações a todos,


Tiago de Lannes


anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2013 | 17:15

Boa tarde Tiago
Tudo bem com vc??

Na opção do INSS foi á seguinte:

opção1)622,00 valor de contribuição 11%68,42 (salário minimo 2012)
opção 2)622,00 20% pagaria 20% 124,40 (salário minimo 2012)
opção escolhida 800,00 20% 160,00 código de recolhimento 1007
Acima de 124,40 o valor da contribuição pode ser alterada.

1)Exemplo:O código 1007 vc contribui com 20% do salário mínimo, porém não pode aumentar o recolhimento será sempre encima do salário mínimo
* retificando José Alencar é11%

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
SERGIO RODRIGUES NOBRE

Sergio Rodrigues Nobre

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2013 | 17:43

Obrigado Tiago também pela colaboração , foi bastante esclarecedor, um abrço. vamos precisar muito do seu conhecimento...espero contar em outras situações tb.

SERGIO RODRIGUES NOBRE

Sergio Rodrigues Nobre

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2013 | 17:51

Caro Tiago, aproveitando o gancho poderia me dizer se uma pessoa que contribui para o inss através do MEI(micro empreendedor individual)e vinha contribuindo como autônomo no código 1007 e falta muito tempo ainda para se aposentar pode contribuir só pelo MEI e não recolher mais no código 1007?

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2013 | 19:17

Boa tarde,

Estou bem Anya, e você? espero que esteja bem também.

Sergio,

Sim, ele poderá contribuir apenas pelo MEI, só que neste caso ele estará também fazendo a opção da aposentadoria exclusiva por idade aos 65 anos se homem e 60 se mulher, observando a carência de 180 contribuições (15 anos).

Para isto, sugiro que você faça uma simulação do tempo de contribuição dele e apresente a ele as hipóteses de aposentadoria para que ele decida.


Saudações e é sempre um prazer pode ajudar.

Tiago de Lannes

jose alencar de novais chaves

Jose Alencar de Novais Chaves

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 09:05

Tiago, Bom dia,


Conforme informações sobre o recolhimento e o código quando fazer a minha demissão na empresa, no mes seguinte devo começar a recolher o inss. Tenho pretensao de pagar +- 1.400,00, que ficaria assim:

código: 1007 = 1.400,00 X 11% = 154,00, Está correto o meu exemplo.


Obrigado,

J.Alencar

Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 09:29

Bom dia
Na contribuição com a alíquota de 11% a aposentadoria será apenas por idade e apenas sobre 1 salário mínimo. Deve ser usado o código específico que é o 1163 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP.

Contribuições com o código 1007 devem ser com alíquota de 20%

SERGIO RODRIGUES NOBRE

Sergio Rodrigues Nobre

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 09:45

legal Leandro, eu entendi perfeitamente... e aproveitando o gancho também aos colegas que realmente estão esclarecendo as dúvidas coloco a seguinte questão:

Se tenho uma empresa como Micro empreendedor já há dois anos e depois desse periodo não movimentei mais a mesma(ano de 2012), porém continuo com ela, não a encerrei ainda, devo continuar recolhendo alguma coisa para o INSS pela empresa como micro empreendedor? A minha empresa é de Prestação de serviços contábeis. e qual o valor que recolheria nesse momento?

Podem me ajudar nessa dúvida?

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 10:12

Bom dia José Alencar

Código 1007 O salário minimo vc pagaria 11% a próxima aliquota é 2 SM neste caso 20%, como vc fez a opção de pagar 1.400,00 vc vai recolher 280,00, caso minhas informações esteja incorretas no seu comparecimento ao INSS pode me enviar um MP.

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 10:24

Bom dia

Sergio,

O microempreendedor tem valores fixo, desta forma até que você faça o encerramento continua sendo devido o INSS e o ISS, no ano de 2013 os valores para MEi prestação de serviços são:

5% de INSS=============== 33,90
ISS fixo================== 5,00


Total DAS: R$ 38,90


A baixa ficou mais simplificada, se não há movimento sugiro você baixar, o que pode estar sendo feito agora sem custos no portal do empreendedor.


Anya,

Bom dia, permita-me descordar, concordo com a opinião do amigo Leandro, a aliquota de 11% é para aposentadoria exclusiva por idade e apenas sobre um salário minimo, caso o segurado queira continuar com a aposentadoria por tempo de contribuição deve custear a Previdencia com 20%, tendo com base de cálculo o valor minimo de R$ 678,00 (salario minimo) .
Outra forma de contribuir com 11% sendo segurado contribuinte individual é quando este presta serviços a empresa, tendo sua contribuição retida.

Desta forma se alguem optar por pagar carne sobre o salario minimo tem as seguintes opções:

R$ 74,58 contribuinte individual codigo 1163 aposentadoria por idade


R$ 135,60 contribuinte individual codigo 1007 aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição

Saudações,

Tiago de Lannes

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 10:33

Bom dia Tiago

Vc tem todo direito de discordar, a minha postagem não foi baseada em opiniões e sim em comparecimento ao órgão e receber do mesmo os devidos esclarecimentos, se vc me provar que estou errada vc entrar na justiça contra o INSS pq pago o meu INSS com código 1007

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
SERGIO RODRIGUES NOBRE

Sergio Rodrigues Nobre

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 10:43

obrigado mais uma vez Tiago....pela resposta do Micro empreendedor...se vc puder responder tb a outra onde falo da idade dele hoje e quanto tempo ele contribuiu para a previdencia até o momento eu agradeceria tb.

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 10:48

Sergio,

Sim a carência para aposentadoria por idade é 180 contribuições, desta forma ao completar 65 anos já terá direito ao beneficio aposentadoria por idade.

Para obter um beneficio com valor superior ao minimo, é preciso fazer algumas análises, hoje o beneficio é calculado a partir de uma média dos salários de contribuições a partir de 07/1994, e existe outros fatores também, por exemplo:

Aposentadoria por idade

média das contribuções de 07/1194 até o momento da aposentadoria

fator 70% mais 1% por ano, por exemplo 15 anos de carência ele tera como fator 85% que será multiplicado na media(70+1% por ano)


Aposentadoria por tempo de contribuição

média das contribuições 07/1994 até o momento da aposentadoria X fator previdenciário (que leva em conta idade, tempo de contribuição e expectativa de idade) pela formula:


A fórmula do fator previdenciário é:



f = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição do trabalhador
a = alíquota de contribuição (0,31)
Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria

Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado:

- Cinco anos para as mulheres;
- Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio;
- Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.

Saudações, espero ter lhe ajudado.



Amiga Anya,

Você está pagando com o código 1007, o que não quer dizer que estar errado, mas se estiver pagando 11% o que acontecerá, e não será nenhum desastre, é que você terá que fazer ajuste de guia, e se estiver pagando 11% terá sua aposentadoria exclusiva por idade,a não ser que você complemente a diferença do custeio da Previdencia em 20% com juros e multa.

Veja bem, é este o objetivo do fórum a troca de conhecimento, acredito que o servidor do INSS lhe passou informações equivocadas, o que é humano, não é só porque é servidor que ele sabe tudo. Não precisaremos entrar na justiça contra o Orgão, isto só se faz quando não conseguimos nosso objetivo administrativamente, o que não é o caso. Porque o estar escrito no Regulamento Geral da Previdência é o que eu te passei, e isto o servidor do INSS não pode alterar, o que ele pode ter feito é se confundir e lhe passar a infomação incorreta.

Saudações, é sempre bom contar com a sua colaboração, admiro o seu pensamento e a sua disponibilidade de ajudar a todos, espero que não se aborreça comigo por descordar, como lhe disse, é este o objetivo do fórum.

Abraços,

Tiago de Lannes

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 11:00

Tiago eu pago 20% e vc é uma pessoa que admiro muito vc sabe disso,jamais ficaria chateada com vc, aqui é um lugar para compartilhar

Abraços amigo

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)

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