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Prisão por porte de arma

Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 17 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2007 | 10:55

Muita, muita calma nessa hora...

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PRESO - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - NULIDADE - DANOS MORAIS
11.5.2007

A Advocacia Scalassara obteve decisão judicial favorável a trabalhador que foi demitido pela modalidade "com justa causa".

O que levou a empresa a aplicar a justa causa ao empregado foi o fato de que este se encontrava detido, sob a acusação de receptação, tráfico e corrupção de menores.

Na ocasião, a empresa cuidou em comunicar a decisão diretamente ao empregado, enquanto este ainda se encontrava encarcerado no Distrito Policial.

Cumpre acrescentar que a empresa, em momento algum, cuidou em averiguar as circunstâncias em que seu empregado foi detido, além do que não prestou qualquer assistência aos familiares do mesmo, a título de solidariedade.

Na seqüência, restou averiguado pelo representante do Ministério Público que a prisão do empregado se dera por equívoco, pois ficara provado que o mesmo não teve qualquer participação nos supostos delitos, além do que se tratava de pessoa com bons antecedentes, residência e emprego fixos, contando ainda com o apreço e consideração de familiares e amigos. Neste aspecto, o ilustre representante do Parquet requereu o relaxamento da prisão do trabalhador, o que foi acolhido pelo MMº Juiz da 3ª Vara Criminal de Londrina, sendo determinada a imediata expedição de alvará de soltura ao obreiro, em 30/03/2006.

A demissão por justa causa, entretanto, já restara configurada.

Vejamos o que dispõe o artigo 482 da CLT:

Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

No caso em comento não havia qualquer fundamentação legal a embasar o despedimento do trabalhador pela modalidade "com justa causa", visto que não houve condenação criminal. É importante lembrar que o que enseja o despedimento do empregado por justa causa nos termos do artigo 482, d, da CLT, é a impossibilidade de esse empregado trabalhar por estar cumprindo pena.

Nesse caso, ocorre a rescisão por completa impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais por parte do obreiro. Se a pena não for a privativa de liberdade ou a prisão for provisória, não há motivo para a rescisão.

É o que afirma Russomano, in Comentários, 3ª ed., v. II/682:

"Só servem como justas causas as condenações criminais que impedem a continuidade física da prestação do trabalho".

Compartilha desse entendimento Ruy Rosado de Aguiar Júnior, que afirma, em texto intitulado "A Sentença criminal condenatória e a resolução do contrato de trabalho", publicado na Revista LTr, V. 52, n. 9, pp. 1068-1070, Set. de 1988, que "a prisão provisória, resultante de prisão em flagrante, prisão preventiva ou pronúncia não é decretada através de sentença condenatória, daí porque não pode motivar resolução com base no artigo 482. Sentença condenatória é apenas aquela que, reconhecendo a culpabilidade do réu que praticou ação típica e antijurídica, impõe-lhe uma sanção penal".

Portanto, no caso em tela, se o trabalhador foi acusado pela prática de um determinado delito e preso preventivamente, tendo sido em seguida solto em decorrência do arquivamento do feito em relação a si, haja vista que o Representante do Ministério Público verificou que o mesmo não teve qualquer participação no delito objeto da investigação, não poderia ter sido demitido por justa causa.

Por fim, é conveniente citar um trecho do texto "Aspectos penais da atividade jurisdicional do juiz do trabalho" de autoria de Guilherme Guimarães Feliciano, publicado na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal nº 17, de dezembro/janeiro de 2003, pág. 143:

".não se admite a dispensa do empregado, com justa causa, em face de prisão cautelar decretada no curso de processo penal não suspenso condicionalmente, porque inadmissível, na espécie, aplicação analógica in malam partem do art. 482, d, da CLT".

Cabe observar que no presente caso, o trabalhador foi demitido quando ainda se encontrava preso, o que constituiu claro abuso do poder diretivo do empregador, e o cometimento de abusos no exercício desse poder é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, o que, via de consequência, veio acarretar dano moral ao obreiro.

Ao abalo moral decorrente da prisão, somou-se o abalo moral decorrente da demissão "por justa causa", sem que existisse a justa causa. Enfim, a empresa causou mais humilhação e sofrimento ao trabalhador.
A sentença, de lavra da Juíza do Trabalho da 3ª Vara de Londrina, Dra. NEIDE AKIKO FUGIVALA PEDROSO, foi proferida nos autos RT nº 02443/2006, em que figuram como partes FERNANDO LUIZ CARDOZO DAS NEVES e IRMÃOS MUFFATO e CIA. LTDA, e pode ser vista em sua integra mediante acesso ao site https://www.trt9.gov.br.


Fonte: http://www.scalassara.com.br/artigos.asp

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Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2007 | 13:10

Olá pessoal!

Apenas para complementar:

(...)

Art. 493 (CLT). Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

Art. 494 (CLT). O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

Art. 495 (CLT). Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

(...)

abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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