x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 2.272

FAP - Fator Acidentário Previdenciário

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 17 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2007 | 15:29

Gostaria de alguma explicação de como fazer para calcular isso.

Adianto q já li a legislação correspondente. O q preciso são de informações práticas de quem já está por dentro desse assunto, ok?

Minha dúvida principal é como aplicar os percentuais de 1, 2 ou 3% de acordo com a tabela por CNAE.

Desde já agradeço!!!

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 17 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2007 | 18:32

Guido, agradeço a ajuda, mas não era isso. Até tenho essa tabela.

Eu sei qual o percentual a aplicar em cada cliente de acordo com o CNAE. O que preciso é saber como fazer em relação a questão da redução de até 50% ou acréscimo de até 100% de q trata a legislação.

Mas, muito obrigado.

GUIDO SALLES

Guido Salles

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Terça-Feira | 23 outubro 2007 | 08:50

A Lei n° 10.666/03 e o Decreto 3.048/99 prevêem a redução do SAT para as empresas que investem no meio ambiente do trabalho. Vejamos os mencionados dispositivos legais:
Art. 10 da Lei nº 10.666/03. "A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da
empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social."

Dec. 3.048/99, art.203. "A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco".
A notável questão era que a tributação era realizada conforme a classificação nacional de atividades econômicas - CNAE -, o que não tem qualquer relação com aquela utilizada pela legislação de segurança e saúde no trabalho - NRs 4 e 5 do Ministério do Trabalho.
A metodologia a ser utilizada pelo Ministério não estava bem definida. Por isso, todas as empresas que tinham a mesma classificação no CNAE e pertenciam ao mesmo grupo ali indicado pagariam a mesma alíquota sem contabilizar se aquela empresa ocorria mais acidente do trabalho e havia mais concessões de aposentadorias especiais.Ora, para facilitar a compreensão deste tema, se a Empresa A e a Empresa B pertencem ao grupo cuja alíquota do SAT é 3%, pagariam o mesmo percentual independente de investirem ou não em meio ambiente do trabalho. O SAT, atualmente, é financiado através das alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidente
sobre a remuneração paga pela empresa a seus trabalhadores, porém tais alíquotas correspondem ao ramo de atividade exercida por aquela empresa, ou seja, se a atividade preponderante enseja risco leve, médio ou grave à saúde e integridade física do trabalhador.
E, ainda, se o risco for um daqueles listados no Anexo IV, do Decreto 3.048/99 ou NR15, será considerado fato gerador para a aposentadoria especial e poderá haver a incidência de
uma sobrealíquota de 6%, 9% e até 12%.
Hoje em dia para conseguir a redução da alíquota do SAT é necessário que a empresa entre com o pedido administrativo junto ao INSS. Após o recebimento, o INSS analisa se a empresa está ou não investindo adequadamente no meio ambiente do trabalho.
Caso seja positivo, a empresa obterá a redução de 50% da mencionada alíquota. A empresa poderá optar a fazer seu auto-enquadramento, mas deverá notificar a autarquia previdenciária que está usufruindo do benefício concedido pela Lei 10.666/03.

Com a nova metodologia trazida pelo Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário - NTEP - teremos eficiência na abordagem do INSS, já que a abrangência passa a ter caráter coletivo. O SAT deverá ser substituído pelo FAP- Fator Acidentário
Previdenciário. O FAP é um multiplicador que incidirá diretamente sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3%, alíquotas estas que correspondem ao ramo de atividade exercido pela
empresa, identificado através do Código Nacional da Atividade Econômica-CNAE.

Lei 10.666/03

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.


Lei 10.666/03

Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.



§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.

§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.



"Aqui tivemos uma caso que fora pedido o beneficio, porém não foi concedido, pois na empresa nos ultimos 12 meses havia tido diversos acidentes e a empresa não investia nada em segurança do trabalho, assim não foi aprovado o beneficio"

Guido Salles - [email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade