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CLT Estágiário

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 10:04

Bom dia Srs(a),

Vanessa, o Art. 428 da CLT fala sobre o contrato de aprendizagem.

O estagiário vai seguir a Lei 11.788 de 2008 como mencionado.

Respondendo a pergunta da Michele, o estagiário não detém dos direitos regidos pela CLT.

Caso o tenha, poderá ser reconhecido o vínculo empregatício e receberá todos os direitos de um funcionário.

Abraço.

Vanessa Leite

Vanessa Leite

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 10:16

Olá Bernardo, bom dia!

Exatamente isso, no art 428 deixa bem especifico o a diferença entre o estágio e o aprendizado, tanto que complementei com a lei do estágio para que fique bem claro o entendimento e a diferença.


Michele, desculpe se lhe confundi, não foi minha intenção indúzi-la a erro. Veja a complementação do colega Bernardo.

Vanessa

"O segredo de um grande sucesso, está no trabalho de uma grande equipe"
Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 10:29

Bom dia Vanessa,

Desculpe o entendimento. É que muita gente confunde o contrato de aprendizagem com o contrato de estágio, e como postou os dois, entendi que citou o Art. da CLT onde menciona o estágio e um complemento com a Lei 11.788.

Mas está tudo certo.

Abraço

Vanessa Leite

Vanessa Leite

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 10:43

Imagina Bernardo!

Ás vezes estamos tão inseridos e familiarizados com o assunto que acabamos por entender que o outro também pensará da mesma forma, o que fiz com a Michele.

Aqui é assim mesmo, se alguém esquece de um detalhe tem sempre outro para acrescentar, e assim nosso conhecimento vai às alturas rs!

Abraço e ótima semana

"O segredo de um grande sucesso, está no trabalho de uma grande equipe"

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