Juliana Panassolo
Iniciante DIVISÃO 4 , Encarregado(a) PessoalBom dia!
Conforme abaixo;
No caso de empresas que prestam os serviços sujeitos a desoneração e que se dediquem a outras atividades (além das desoneradas), o cálculo da contribuição obedecerá as seguintes regras: a) 1 ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total. Assim, entende-se que possa ser utilizado o seguinte demonstrativo de cálculo: - Folha de pagamento mensal da empresa (total): R$ 2.000,00 (empregados, avulsos e autônomos) - INSS patronal: R$ 2.000,00 x 20% (INSS) = R$ 400,00 - Receita bruta total da atividade desonerada: R$ 6.000,00 - Receita bruta (atividade não relacionada): R$ 4.000,00 - Receita bruta total: R$ 10.000,00 - Razão entre receita de atividade não relacionada e a receita bruta total da empresa: R$ 4.000,00 ÷ R$ 10.000,00 = 0,4 - Valor proporcional da contribuição devida pelas atividades não relacionadas: R$ 400,00 x 0,4 = R$ 160,00 (GPS) - Valor da contribuição devida apenas pela atividade desonerada: R$ 6.000,00 x 2,0% = R$ 120,00 (DARF) (Dec. Nº 7.828/12, art. 6º)
Pergunta: A empresa que possui empregados alocados em obra de incorporação própria que vai auferir receita daqui a 24 meses e possui empregados fazendo obras para terceiros (atividade construção civil), e com receita imediata, as desoneração se rateada pela receita vai beneficiar os empregados da incorporação também?