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Férias - Menor aprendiz

Luis Parente

Luis Parente

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Pessoal
há 17 anos Terça-Feira | 23 outubro 2007 | 15:36

Prezados consultores, boa tarde!

Já fiz diversas pesquisas e não encontrei naa sobre as férias de menor aprendiz.

Minha dúvida: tenho alguns menores aprendizes que no contrato de aprendizagem expedito pela unidade certificadora dispõe que no período de 26/12/07 a 24/01/08 os menos gozarão férias neste período. No entanto, neste período os menores estarão completando, apenas, 6 meses na empresa.

E agora, ele vão tirar 30 dias ou 15 dias de férias?

Att,

Luís Parente

Luís Ribeiro Parente
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 23 outubro 2007 | 16:07

Boa tarde Luis.

Nem 30 e nem 15. As férias determinadas pela CLT serão concedidas ao menor aprendiz por ocasião das férias escolares, isto é, não poderão ser concedidas no período em que o menor estiver freqüentando as aulas. É proibida a concessão fracionada das férias ( CLT, art. 134, inciso 2º ). O menor tem o direito de fazer coincidir o período de férias com o de férias escolares ( art. 136, inciso 2º ). Entretanto, se o aprendiz ainda não tiver adquirido o direito às férias , deverá estagiar na própria empresa, quando ocorrerem às férias escolares. No entanto é bom verificar se isto consta no contrato firmado com a entidade Educacional.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 09:28

Bom dia.

Temos menores aprendizes que fazem uma carga horaria semanal de 21h, portanto horario parcial.
Porém, de acordo com a lei do aprendiz temos que conceder ferias de 30 dias e não porporcional devido em horario parcial.
Para quem tem menores aprendizes, como tem tratado este assunto?

grato


Erley Jose Francioli de Aquino

Erley Jose Francioli de Aquino

Iniciante DIVISÃO 4 , Gerente Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 16:17

Pelo que eu pude entender as férias do menor aprendiz é regida pela CLT. Porém, estou em uma situação que não achei resposta que convecesse sobre o assunto. O contrato do aprendiz está perto de vencer, de completar 2 anos, ou seja, o primeiro periodo aquisitivo de férias já venceu a tempo e o segundo vencera juntamente com o vencimento do contrato. Se fizermos o encerramento do contrato sem o aprendiz ter gozado férias referente o primeiro período, este terá que ser pago em dobro, conforme CLT?

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