Luiz Francisco Azevedo
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Luiz Francisco Azevedo
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeMário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBom dia Luiz,
Ver a seguir, Inciso II do Artigo 99 da Resolução CGSN nº 94/2011:
Art. 99. O MEI que não contratar empregado na forma do art. 96 fica dispensado de:
I - prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei n º 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso I)
II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso II)
III - declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso III)
Luiz Francisco Azevedo
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeBom dia Sr. Mário,
Primeiro gostaria de agradecer a disposição e já vim com uma explicação com artigos provando na lei que é dispensado. Agora uma dúvida minha, caso tenha declarada a negativa no ano passado, acha que seria uma boa declarar este ano negativa de novo mesmo sendo dispensada ou não é necessário mesmo, esquecer rais para MEI?
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBom dia Luiz,
Uma vez que é dispensada a entrega, conforme legislação acima citada, caso queira entregar, mesmo estando desobrigado, nada impede, assim sendo, é uma decisão sua.
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