Boa noite, Daiane, nesta modalidade contratual, o salario a ser pago aos empregados será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, esta faculdade de o empregador contratar trabalhadores para jornada inferior a máxima permitida (220 hs), pagando  salario proporcional ao tempo trabalhado, já era (e continua sendo)permitida, a medida provisória n.1709/98, por essa modalidade, o direito de férias do empregado será reduzido, não poderá haver opção pelo abono de férias e não poderáo ser laboradas horas extras, empregados antigos poderão optar por essa modalidade, por manifestação perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente da negociação coletiva,(se faz necessário a existencia de acordo ou convenção coletiva na forma a ser adotada para tal manifestação de vontade) com relação a folha de pagamento, ficará assim;
exemplo: salario mensal r$ 2.000,00
jornada semanal = 25 horas e jornada mensal = 125 hs (25h/6 x 30 dias), resultante em R$ 1.136,37 =(2.000,00/220 x 125hs), 
a maioria dos programas de folha de pagamento tem essa opção de contrato, calculando automaticamente a folha., ok...