Carlos, dê abandono de emprego.
Vc não é obrigado a dispensa-lo sem justa causa se foi ele quem resolveu arrumar outro trabalho. A liberação do cumprimento do aviso se deve apenas quando o empregado é dispensado pelo empregador e depois da comunicação da demissão ele consegue outro emprego, e o que deve ser entregue ao empregador é uma carta do futuro empregador informado a data em que deverá o funcionário se iniciar no novo emprego, e não a CTPS assinada pelo futuro empregador.
Aliás, que empregador é esse que assina uma carteira havendo um contrato ainda em aberto (sem baixa, sem saída)???
Vc pode exibir a ele o segunte texto, conforme consta no site do FISCOSOFT:
Acúmulo de Emprego
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2. Empresas Distintas
No caso de empregado que mantenha contrato de trabalho, com dois ou mais empregadores distintos, competirá ao empregado, como no caso de qualquer outra relação de emprego porventura existente, o respeito à legislação, especialmente no que se refere a normas de conduta, pessoais e profissionais, cujo descumprimento poderá ensejar o enquadramento no elenco das faltas graves, ou justas causas.
http://www.fiscosoft.com.br/c/24lv/acumulo-de-emprego
Quanto a dispensa do aviso, temos:
Sumula 276 TST - Aviso prévio. Renúncia pelo empregado (Res. 9/1988, DJ 01.03.1988)
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
E como sabemos que o empregador só tem de pagar o aviso quando é ele quem demite, não cabe a dispensa do cumprimento do aviso em caso de pedido de demissão.