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Horas extras noturnas

Josiane Silvestri

Josiane Silvestri

Prata DIVISÃO 1 , Analista Suporte
há 12 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 16:18

Olá pessoal,

Estou com uma dúvida: o horário noturno do trabalhador urbano é da 22:00 hs às 05:00,certo. o colaborador que ficar até as 07:00, por exemplo, fazendo hora extra, o mesmo receberá só o valor da horas extras nestas 2 horas, ou hora extra com adicional noturno, pois trabalhou o periodo todo com adicional noturno?

WILLIAM HAMMES

William Hammes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 19:19

Boa noite Josiane Silvestri

Sugiro você olhar na convenção coletiva de trabalho de seu sindicato,

No meu conhecimento essas suas 2 horas Extras seriam pago 50% da Hora Extra + a porcentagem estimada do adicional noturno que no minimo é de 20%.

'Cada Homem é Engenheiro da sua Própria Vida'
Jônes Augusto L. da Cruz

Jônes Augusto L. da Cruz

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 20 julho 2013 | 11:01

Prezado,

Hora Normal Noturna: A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano, já em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário sofre alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna.

A exemplo dessas variantes surge o seguinte quadro:
PERÍODO

TEMPO

REDUÇÃO

TEMPO EFETIVO

Das 22:00 às 23:00 horas - 1:00 h - 7 minutos e 30 segundos - 52,30 minutos e segundos

Das 23:00 às 24:00 horas - 1:00 h - 7 minutos e 30 segundos - 52,30 minutos e segundos

Das 24:00 às 01:00 horas - 1:00 h - 7 minutos e 30 segundos - 52,30 minutos e segundos

Das 01:00 às 02:00 horas - 1:00 h - 7 minutos e 30 segundos - 52,30 minutos e segundos

Das 02:00 às 03:00 horas - 1:00 h - 7 minutos e 30 segundos - 52,30 minutos e segundos

Das 03:00 às 04:00 horas - 1:00 h - 7 minutos e 30 segundos - 52,30 minutos e segundos

Das 04:00 às 05:00 horas - 1:00 h - 7 minutos e 30 segundos - 52,30 minutos e segundos

Total: 7:00 h - 52,30 minutos e segundos


Dessa forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição.

Destarte, o empregado trabalha 7 (sete) horas, mas recebe 8 (oito) horas para todos os fins legais. Foi uma forma encontrada pelo legislador para repor o desgaste biológico que enfrenta quem trabalha à noite, sendo considerada um período penoso de trabalho.

Exemplo 1: se o empregado trabalha 7 horas (/) 52,50 minutos (x) 60 minutos (=) 8 horas

Exemplo 2: se o empregado trabalho 4 horas (/) 52,50 minutos (x) 60 minutos (=) 4 horas e 34 minutos

Obs.: O divisor 52,50 é uma transformação do período de 52 minutos e 30 segundos. Isso porque é necessário usar o quociente ",50" para utilização no sistema de cálculo, pois o relógio marca 60 e a calculadora 100, então é feito uma transformação; onde 60 (=) 100 ou 30 (=) 50.

Hora Extra Noturna: Nossa questão é analisar como devemos calcular, interpretar e administrar as três situações que podem configurar a existência das horas extras no período noturno, em razão das necessidades do empregador:

a) aquela que inicia antes, mas é concluída no período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 14h00 às 20h00 contratualmente, mas estende seu horário até às 23h00

b) aquela que se estende após o período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 21h00 às 05h00 contratualmente, mas estende seu horário até ás 07h00

c) aquela que ocorre na duração do período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 19h00 às 23h00 contratualmente, mas estende seu horário até às 02h00.

Cálculo: Para se cálculo o período noturno o empregador deve verificar a quantidade de horas realizadas a mais do período contratual.

Dúvidas, a disposição.

Abs

Jônes Augusto.

Jônes Augusto
Sócio/Contador
Futuro Assessoria Contábil
Porto Velho - RO

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