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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Redução de Salario

João Neto

João Neto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2007 | 16:09

Pessoal, o salário de um funcionária era de R$ 600,00 mensal de abril/2007 até setembro/2007, só que em outubro de 2007 esse empregado está trabalhando apenas meio expediente, então o salário dele foi reduzido pela metade R$ 300,00.

Pergunto quando eu for fazer o 13º salario desse funcionário eu tenho que fazer sobre o salário reduzido de R$ 300,00 e as férias também??

Como eu já vinha provisionando mensalmente o 13º e as férias em cima de R$ 600,00 tenho que fazer a reversão dessas provisões???

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2007 | 17:04

Olá João!

Lembrando que:

toda e qualquer mudança no contrato de trabalho do empregado, só é lícita mediante seu consentimento por escrito, e que não resulte em prejuízos diretos e indiretos para ele. (art. 468 da CLT).

Quanto à redução de sua jornada de trabalho e conseqüente redução do seu salário, só é legal quando consentida expressamente e firmado mediante acordo coletivo. (art. 7º, XIII- CF/88).

Portanto, para que torne eficaz a irredutibilidade salarial, é preciso seguir os trâmites legais, caso contrário, estará agindo inconstitucionalmente.

Sendo assim, terá de pagar todas diferenças salariais, encargos...ao trabalhador prejudicado.

Mas, caso tenha seguido "conforme manda o figurino" ( baseado nas Leis ), poderá proceder os pagamento ( 13º salário...), conforme postado, por você, acima. Não terá média, pois se trata de salário fixo.

abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


João Neto

João Neto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2007 | 20:56

Zilva, muito obrigado pela orientação.

Já foi conversado com o funcionário e ele aceitou a redução do salário.
Você teria um modelo de acordo, ou pode me orientar como é feito esse acordo, para que o funcionária possa assinar.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2007 | 11:44

Olá João!

Mesmo que haja mútuo consentimento nos moldes do art. 468 (CLT), não será permitido qualquer alteração no contrato do trabalhador que venha o prejudicar. Alguns empregadores, achando que podem tudo, alteram contratos por mero capricho ou por perseguição, tal atitude pode gerar "frutos" futuramente, pois poderão ser processados por danos matérias e morais.

Para que possa fazer tudo certo, sem correr riscos de ser surpreendido por algum fiscal do MTE, procure o sindicato da categoria, este, será o único que poderá lhe ajudar no momento. Para que surta efeitos às alterações salariais deverá está expressamente convencionado.

Art. 7º (CF) - São direitos dos trabalhadores... além de outros... VI- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; ...proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

"O aumento real, concedido pela empresa a todos os seus empregados, somente pode ser reduzido mediante a participação efetiva do sindicato profissional no ajuste, nos termos do art, 7º, VI, da CF/1988 (TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial 325).

PS: na falta do sindicato procure o MTE.


abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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