
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Não encontrei nada explicando sobre o EPI. Sendo assim, segue normas gerais:
1. CONCEITO
Equipamento de Proteção Individual está previsto nos artigos 166 e 167 da CLT, bem como na Norma Regulamentadora nº 06 e Norma Regulamentadora Rural nº 04.
Também conhecido pela sigla EPI, é um dispositivo usado individualmente pelos trabalhadores, com a finalidade de protegê-los dos riscos que possam ameaçar a sua segurança e a sua saúde durante a atividade laborativa.
Quando um ou mais riscos possam ocorrer simultaneamente, ameaçando a saúde do trabalhador, deverá ser utilizado o Equipamento de Proteção Individual Conjugado, assim chamado pois compõe-se de vários dispositivos simultâneos.
2. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
Nenhum Equipamento de Proteção Individual, tanto de fabricação nacional quanto importado, poderá ser colocado no mercado sem o Certificado de Aprovação - CA, que será emitido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
2.1 - Prazos de Validade - Comercialização
No que se refere à comercialização do Equipamento de Proteção Individual, o Certificado de Aprovação terá validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
c) de 2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos até a data da publicação da Norma, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado até 2007, quando se expirarão os prazos concedidos; e,
d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidos após a data da publicação da NR, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação.
Poderão ser estabelecidos prazos distintos dos acima referidos, pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa.
2.2 - Registro de Dados
Os Equipamentos de Proteção Individual deverão conter informações bem visíveis com relação ao nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do certificado de aprovação ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do certificado de aprovação.
Quando não for possível o registro destes dados nos EPI, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do certificado de aprovação.
3. GRATUIDADE
O Equipamento de Proteção Individual em hipótese alguma poderá ser cobrado dos empregados e sim ser fornecido, gratuitamente, pelo empregador nas circunstâncias em que for necessário, sob pena de autuação pela Fiscalização do Trabalho.
4. CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
O Equipamento de Proteção Individual deverá ser adequado ao risco do trabalho que o empregado for realizar e deverá ser fornecido em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes situações:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
5. RECOMENDAÇÃO DE USO
A competência para indicar ao empregador o Equipamento de Proteção Individual adequado ao trabalhador de acordo com o risco de sua atividade será:
a) do SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
b) da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT;
c) do membro designado - nas empresas desobrigadas de constituir CIPA mas, neste caso, aquele deverá ter orientação de profissional tecnicamente habilitado para proceder à indicação.
6. LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O Anexo I da NR-6 relaciona todos os tipos de EPI para cada atividade profissional. Todavia, as solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no referido anexo sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
A relação completa dos EPI pode ser encontrada no site do Ministério do Trabalho e Emprego, https://www.mte.gov.br, na parte de "Legislação" e após "Normas Regulamentadoras".
7. RESTAURAÇÃO, LAVAGEM E HIGIENIZAÇÃO
Os Equipamentos de Proteção Individual que possam ser restaurados, lavados e higienizados serão definidos pela comissão tripartite constituída, devendo sempre manter as características de proteção, para que não perca a sua função original.
8. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Ao empregador, no que se refere à utilização do Equipamento de Proteção Individual, caberá as seguintes obrigações:
a) adquirir o equipamento adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego qualquer irregularidade observada.
9. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
Não é apenas o empregador que tem suas obrigações com relação ao uso do Equipamento de Proteção Individual, pois a NR-6 obriga também o empregado a cumprir as seguintes determinações:
a) usar o equipamento, porém apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
10. FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO
10.1 - Obrigações do Fabricante e do Importador
Para a fabricação e importação de Equipamento de Proteção Individual há de se respeitar as seguintes obrigações:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) solicitar a emissão do Certificado de Aprovação;
c) solicitar a renovação do Certificado de Aprovação, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
d) requerer novo Certificado de Aprovação, quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI portador de Certificado de Aprovação;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos;
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
10.2 - Cadastramento Das Empresas Fabricantes ou Importadoras
Como observamos acima, uma das obrigações das empresas fabricantes ou importadoras é o cadastramento junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Este cadastramento será feito mediante a apresentação de formulário único, conforme o modelo constante abaixo, devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao órgão nacional competente.
O fabricante nacional ou o importador, para obter o certificado de aprovação, deverá requerer junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho a aprovação do EPI.
O requerimento para aprovação do EPI de fabricação nacional ou importado deverá ser formulado, solicitando a emissão ou renovação do certificado de aprovação e instruído com os seguintes documentos:
a) memorial descritivo do EPI, incluindo o correspondente enquadramento no Anexo I da NR-6, suas características técnicas, materiais empregados na sua fabricação, uso a que se destina e suas restrições;
b) cópia autenticada do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo órgão competente em matéria de segurança e saúde no trabalho ou do documento que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, ou, ainda, no caso de não haver laboratório credenciado capaz de elaborar o relatório de ensaio, do Termo de Responsabilidade Técnica, assinado pelo fabricante ou importador, e por um técnico registrado em Conselho Regional da Categoria;
c) cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização do estabelecimento, e,
d) cópia autenticada do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante nacional a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado.
10.3 - Modelo de Formulário Para Cadastramento
FORMULÁRIO ÚNICO PARA CADASTRAMENTO DE EMPRESA FABRICANTE OU IMPORTADORA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
1 - Identificação do fabricante ou importador de EPI:
- Fabricante - Importador - Fabricante e Importador
Razão Social:
Nome Fantasia: CNPJ/MF:
Inscrição Estadual - IE: Inscrição
Municipal - IM:
Endereço: Bairro: CEP:
Cidade: Estado:
Telefone: Fax:
E-Mail: Ramo de Atividade:
CNAE CCI da SRF/MF
(Fabricante): (Importador):
2 - Responsável perante o DSST/SIT:
a) Diretores:
Nome Nº da Identidade Cargo na Empresa
1
2
3
b) Departamento Técnico:
Nome Nº do Registro Prof. Conselho Prof./Estado
1
2
3 - Lista de EPI fabricados:
4 - Observações:
a) Este formulário único deverá ser preenchido e atualizado, sempre que houver alteração, acompanhado de requerimento ao DSST/SIT/MTE;
b) Cópia autenticada do Contrato Social onde conste dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou importação de EPI.
Nota: As declarações anteriormente prestadas são de inteira responsabilidade do fabricante ou importador, passíveis de verificação e eventuais penalidades, facultadas em Lei.
_____________________,______ de _______________ de
______________________________________________
Diretor ou Representante Legal
11. DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
11.1 - Órgão Nacional
Será de responsabilidade do órgão nacional em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA (Certificado de Aprovação) de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o Certificado de Aprovação e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o Certificado de Aprovação.
Este poderá ainda requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos, sempre que julgar necessário
11.2 - Órgão Regional
Será de responsabilidade do órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e à qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento das normas previstas na NR-6.
11.3 - Trabalhador Rural
É importante observar que dentre as normas regulamentadoras (NR) relativas à segurança e medicina do trabalho existem as normas regulamentadoras rurais, sendo que o Equipamento de Proteção Individual para o trabalhador rural é regido pela NRR-4.
Estas normas referentes às atividades rurais serão fiscalizadas pela Delegacia Regional do Trabalho.
12. FISCALIZAÇÃO
12.1 - Recolhimento de Amostras
A Fiscalização poderá recolher amostras de EPI, no fabricante ou importador e seus distribuidores ou revendedores ou, ainda, junto à empresa utilizadora, em número mínimo a ser estabelecido nas normas técnicas de ensaio, as quais serão encaminhadas, mediante ofício da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, a um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios, ensejando comunicação posterior ao órgão nacional competente.
12.2 - Laudo Técnico
Este laboratório credenciado deverá elaborar laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das amostras, e encaminhá-lo ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, ficando reservado à parte interessada acompanhar a realização dos ensaios.
12.3 - Suspensão do Lote
Caso o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende aos requisitos mínimos especificados em normas técnicas, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho expedirá ato suspendendo a comercialização e a utilização do lote do equipamento referenciado, decisão que será publicada no Diário Oficial da União.
A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, quando julgar necessário, poderá requisitar, para analisar, outros lotes do EPI, antes de proferir a decisão final.
12.4 - Defesa da Empresa
Após a suspensão da utilização e comercialização do lote do EPI, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Terminado o prazo para apresentação da defesa escrita, a autoridade competente do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST analisará o processo e proferirá sua decisão, que também será publicada.
12.5 - Recurso da Empresa
Desta decisão caberá recurso, em última instância, ao Secretário de Inspeção do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação da decisão recorrida.
12.6 - Recolhimento do Lote
Caso a decisão recorrida seja mantida, o Secretário de Inspeção do Trabalho poderá determinar o recolhimento do lote, com a conseqüente proibição de sua comercialização ou ainda o cancelamento do certificado de aprovação.
12.7 - Reincidência
Nos casos de reincidência de cancelamento do Certificado de Aprovação, ficará a critério da autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho a decisão pela concessão, ou não, de um novo certificado.
As demais situações em que ocorra suspeição de irregularidade ensejarão comunicação imediata às empresas fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho suspender a validade dos Certificados de Aprovação de EPI emitidos em favor das mesmas, adotando as providências cabíveis.
Fundamentos Legais: Arts. 166 e 167 da CLT, Norma Regulamentadora nº 06 e Norma Regulamentadora Rural nº 04.