Bom dia,
Daniele,
A nova lei, ainda possui necessidade de regulamentação. Com a legislação anterior como não havia jornada de trabalho e como a legislação previdenciária concedia esta possibilidade, ficava o entendimento da possibilidade da contratação por período inferior a 44 horas semanais.
Com a nova lei,a emenda prevê que os direitos garantidos na constituição serão extensivos aos domésticos, citando os incisos da CF/88, a Constituição estabelece salário nunca inferior ao minimo, a nova lei das domésticas determinou a jornada de 44 horas e não tratou das jornadas inferiores, dando o sentido de que sempre o empregado deverá ganhar no minimo 1 salário, ou seja você pode contratar para trabalhar menos horas, mas terá que pagar 1 salário. Todavia a legislação do salário minimo considera salário minimo o valor hora, dia ou mês. OU seja quem ganha 3,08 por hora ganha salario minimo(salario minimo nacional). Pensando desta forma estaríamos cumprindo a lei pagando salário hora de R$ 3,08 ou valor devido ao dia, mesmo que a remuneração final fique inferior a 678,00.
O empregado comun tem a possibilidade da contratação por hora, porque existe a previsão na CLT, mas a CLT não regulamenta as domésticas.
Vejamos a lei salário minimo:
DECRETO Nº 7.872, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
Vigência
(Vide lei nº 12.382, de 2011)
Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1o A partir de 1o de janeiro de 2013, o salário mínimo será de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 3,08 (três reais e oito centavos).
Art. 2o Este Decreto entra em vigor em 1o de janeiro de 2013.
Brasília, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Ainda não é possível um entendimento conclusivo sobre o assunto, porque a lei ainda não estabeleceu, o que ocorrerá a partir de agora, terá o judiciário de se adaptar, mediante jurisprudências, isto se a normatização prevista para sair em 90 dias, não corrigir estas falhas, o que acho não ocorrerá porque a normatização trata-se de outros assuntos previstos na PEC.
Infelizmente nossos legisladores não tem conhecimento práticos dos assuntos de que tratam, deixando sempre vazios e lacunas de dificil interpretação. Deveremos aguardar um pouco.
Também fiquei refletindo estes dias sobre este assunto, espero que outros colegas colaborem conosco neste entendimento.
Saudações,
Tiago de Lannes