Bom dia,
Francislaine,
É possível desde que previsto no contrato de trabalho e desde que observado o artigo da CLT.
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Caso o contrato de trabalho não previa esta jornada, ele poderá faze-la como jornada extraordinária, devendo a empresa pagar como hora extra. OU se o empregado não atingiu a jornada comun da categoria, fazer um alteração contratual com anuência do empregado aumentando a jornada de trabalho.
Saudações, espero ter lhe ajudado.
Tiago de Lannes