O salário-família será pago mensalmente:
a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário;
b) ao trabalhador avulso pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra;
c) ao empregado e ao trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença pela Previdência Social, juntamente com o benefício;
d) ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pela Previdência Social, juntamente com o benefício;
e) aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do sexo feminino, pela Previdência Social.
Ressaltamos que no caso do empregado, quando o seu salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Para o trabalhador avulso, o pagamento do salário-família independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
Quando o empregado se afastar do trabalho no decurso do mês, em virtude de auxílio-doença ou
aposentadoria, o salário-família relativo àquele mês será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou pelo órgão gestor, conforme a situação.
Ocorrendo a cessação do auxílio-doença durante o mês, o pagamento do salário-família será feito pelo
INSS integralmente, cabendo à empresa ou ao sindicato o restabelecimento do pagamento a partir do mês seguinte àquele em que se deu o retorno do empregado ou do trabalhador avulso à atividade.
O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa.
O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor de mão de obra, ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS a documentação a seguir:
- Carteira Profissional (CP) ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social (
CTPS);
- Certidão de nascimento do filho (original e cópia);
- Caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;
- Comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 anos;
- Comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.
Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado (tutelado, enteado) no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, do órgão gestor de mão de obra ou do sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento. Sendo necessária, contudo, a apresentação do atestado de vacinação e da frequência escolar, conforme os prazos determinados durante a manutenção do benefício.
De acordo com a legislação, o empregador é reembolsado por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias mediante dedução no “campo 6” da GPS, mensalmente, do valor correspondente às quotas de salário-família, pago aos seus empregados.
Base Legal – IN INSS/PRES nº45/10, art.288 e seguintes.