Olá
Um empregador jamais poderá forçar o empregado a acumular vários cargos, muito menos pagar 200 horas extras ao mês, o que corresponde praticamente o trabalho de 2 meses em um.
Considerando 2 horas extras por dia, teremos no máximo 60 horas por mês.
A época da senzala já passou. rss
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Portanto afora dessas condições, o empregador estará infringindo as leis trabalhistas, não encontrando ampraro legal em hipótese alguma.
At
Cláudio Lopes