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Rendimento variável

Andre Severo Jorge

Andre Severo Jorge

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 12 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 08:56

Para o pagamento de 13.º e férias existe lei que obrigue o pagamento do rendimento variável (Hora extra) ou este pagamento é opcional.
Meu programa tem a opção de pagar as férias com os rendimentos variáveis ou não, assim como o 13.º.
As empresas ou orgãos públicos tem a opção ou a obrigação de pagar com esta variável?


Mikael Oliveira

Mikael Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 09:33

Andre Severo Jorge,

Salário variável deve preencher alguns requisitos para se transformar em remuneração, pois sua constituição depende desses elementos:

Habitualidade: entende-se por habitualidade o que é sucessivo ou contínuo, mesmo que intermitente.

Peridiocidade: a remuneração apresenta em período, podendo o mesmo variar, mas certo que pagos em data pré-fixada ou após a prestação de serviço. O salário não pode ser fixado em período superior a um mês. Já comissão, gratificação ou percentagem podem ser pagos num período superior a um mês. Art. 459 CLT.

Quantificação: é da natureza da relação de trabalho que ela seja onerosa, razão pela qual poderá ser o valor quantificado.

Essencialidade: é a remuneração objeto obrigatório na constituição do contrato individual de trabalho, pois não é permitido ser gratuito.

Reciprocidade: sendo o contrato de trabalho acordo entre as partes, os direitos e obrigações estão sujeitos a ambos.

Fonte: http://www.professortrabalhista.adv.br/

"As coisas podem chegar àqueles que esperam, mas serão apenas as coisas deixadas para trás por aqueles que agem" Abraham Lincoln
ESPERAR SOMENTE EM DEUS!
Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 09:41

Bom dia André,

Sim, é obrigatório a apuração da média dos rendimentos variáveis para o pagamento de férias e 13º salário.

Férias: Art. 142 - DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CLT
13º Salário: Art. 2 - DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.

Normalmente os sistemas vem com essa configuração porque é para você configurar caso crie um novo evento.

Abraço

Thiago Bisordi Brogliato

Thiago Bisordi Brogliato

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 09:46

André,

Dispõe o art. 142, da CLT, que o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, acrescido de 1/3 do seu (art. 7º, XVII, da CF/88). O valor da remuneração das férias corresponde a base da remuneraçãomensal vigente na época de sua concessão, porém, acrescida do terço constitucional, devendo ser distribuída esta remuneração, nos dias que corresponde o gozo.

Assim, para apurar a base de cálculo de férias, conforme a forma de pagamento de salário, apuramos da seguinte maneira:

A) Mensalista: considerar o salário do mês vigente;
B) Horista: considerar jornada mensal e multiplicar pelo salário hora vigente.
C) Comissionista: apurar a média percebida de comissões ou outros valores variáveis nos 12 (doze) meses que precedem à concessão das férias.
D) Adicionais fixos: adicionais como insalubridade e periculosidade por exemplo, considerar valor vigente;
E) Adicionais variáveis: adicionais variáveis como horas extras e adicional noturno por exemplo, considerar o número de horas efetivamente prestadas no período aquisitivo e dividir por 12, aplicando-se o valor do salário-hora vigente.

A base de cálculo do 13º salário é a remuneração do empregado, conforme a ocorrência do pagamento (art. 7º, VIII, CF/88).

Thiago B. Brogliato
Consultor Depto Pessoal
Andre Severo Jorge

Andre Severo Jorge

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 12 anos Segunda-Feira | 15 abril 2013 | 09:57

Bem, ocorre que o órgão onde trabalho não incorpora as HE ao salário para qualquer finalidade, apesar de sobres elas incidirem as aliquotas previdenciárias.
Sendo assim, as férias e 13.º são pagos sem a média das horas.
Por não incoprporar ao salário estas verbas não deveriam ser isentas da carga previdenciária?

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